Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Vera Lucia Mendes Dos Santos
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Jose Sampaio De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000060-82.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA
REQUERENTE: VERA LUCIA MENDES DOS SANTOS e outros Advogado(s):
REQUERIDO: JOSE SAMPAIO DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000060-82.2024.8.05.0096 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei nº 11.340/06, formulado pela VERA LUCIA MENDES DOS SANTOS em face de JOSE SAMPAIO DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. A vítima representou pela aplicação de Medidas protetivas, as quais foram deferidas em 05/02/2024, id nº. 429679297. A vítima informou que não tem interesse no prosseguimento do feito, id nº. 471341237. É o relatório. Passo a decidir. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº. 11.340/06 ostentam, em regra geral, natureza autônoma, e têm como finalidade proteger a incolumidade física e psicológica da vítima, independentemente de instauração de inquérito policial ou ação penal. No presente caso, verifico que a vítima informou que não tem interesse na manutenção da medida protetiva. Medidas protetivas somente se justificam quando presente uma situação de urgência (periculum in mora). Por isso, entendo que não podem subsistir indefinidamente, sobretudo quando ausente qualquer indício de que algum direito esteja sendo violado, sob pena de acarretar insegurança jurídica e sujeitar o suposto agressor a medidas constritivas à sua liberdade que podem, até mesmo, ser mais graves que aquelas impostas em eventual condenação. Embora as medidas protetivas possam ser deferidas sem a instauração imediata de procedimento criminal, essas providências, em virtude de sua urgência, devem ser aplicadas e, por óbvio, mantidas por prazo razoável e necessário, ou enquanto perdurar a situação de risco e/ou vulnerabilidade à integridade da ofendida. Devido a falta de interesse da vítima no prosseguimento das medidas, resta patente a falta do caráter urgente do pedido. Logo, é forçoso concluir pela ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Saliente-se que a extinção do presente processo não impede que a requerente, ocorrendo fatos novos, volte a pleitear a concessão de medidas protetivas de urgência perante este juízo.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, em razão da perda superveniente de interesse processual (utilidade), na forma do art. 485, VI, CPC. Por via de consequência, revogo as medidas protetivas deferidas ao id. 429679297. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito. Ciência ao MP. Confiro à presente sentença a força de mandado, de alvará e de ofício. IBIRATAIA-BA, data e hora da assinatura eletrônica. Viviane Menezes Delfino Ricardo Juíza de Direito