Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DALVA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA FALEIRO PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA18191)
REQUERIDO: LEANDRO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000253-40.2020.8.05.0225 Curatela Jurisdição: Santa Teresinha Advogado: Luciana Faleiro Peixoto Dos Santos (OAB:BA18191) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: CURATELA n. 8000253-40.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Vistos, etc. Gratuidade judiciária concedida (id 240333165). Decisão em audiência (id 378510158), que concedeu a liminar. Determino a realização de perícia médica, nomeando como perito do juízo o médico Dr. João Paulo Moraes Pereira Figueiredo, CRM-BA 39644, que exercerá o munus independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), cujos honorários arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça através do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e correio eletrônico de cada profissional, e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente, deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O perito deverá ser informado da sua nomeação, manifestando aceitação em 5 dias, e, no mesmo prazo, apresentar: “ II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” (CPC, art. 465, §2º). Na sequência, as partes devem ser intimadas, para os fins do §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. O perito deve informar, com antecedência mínima de cinco dias, sobre o local, a data e o horário de realização dos trabalhos periciais, e, no prazo de 30 dias, apresentar o laudo a contar da data em que informar a aceitação de sua nomeação (CPC, art. 474), podendo requerer prorrogação do prazo não superior a 30 dias, salvo motivo justificado (CPC, art. 476). Uma vez apresentado o laudo, intimem-se as partes, para os fins do §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil (prazo comum de 15 dias). Quesitos do juízo: É o(a)(s) periciando(a)(s) portador(a)(es) de alguma enfermidade ou doença mental? Em caso positivo, qual a espécie? E o CID. A enfermidade ou doença mental do(a)(s) paciente(s) apresenta quadro reversível? A enfermidade ou doença mental torna o(a)(s) periciando(a)(s) incapacitado(a)(s) para reger sua pessoa e seus bens? Essa incapacidade é absoluta ou relativa? Justifique. Que outro(s) esclarecimento(s) julga o Sr. Perito conveniente prestar? Confiro a este pronunciamento força de ofício e de mandado de citação e intimação. Intimem-se. Santa Teresinha/Ba, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito