Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM DE JESUS COSTA Advogado(s): PABLO ROBERTO FIGUEREDO TRINDADE DA SILVA (OAB:BA43888)
REU: MUNICIPIO DE BOTUPORA Advogado(s): DIEGO PABLO SANTOS BATISTA (OAB:BA40517) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000511-26.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega incompetência do Juízo. O exequente manifestou pela improcedência da impugnação. É o relevante dos autos. Decido. A impugnação merece acolhimento. Inicialmente, o cumprimento é lastreado em sentença proferida por este Juízo, o que por si só denota a superação da temática. De registrar ainda, que o STF na ADI nº. 3.395, decidiu: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO 'RELAÇÃO DE TRABALHO'. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTEPROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente". (ADI 3395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2020) Na oportunidade o STF assentou que: "a) Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. b) A Justiça comum é competente para o exame de litígios baseados em contratação temporária para exercício de função pública instituída por lei local em vigência antes ou depois da CF/88, não atraindo a competência da Justiça do Trabalho a alegação de desvirtuamento do vínculo. c) A existência de pedidos fundados na CLT ou no FGTS não descaracteriza a competência da Justiça comum. d) É competência da Justiça comum conhecer de dissídios envolvendo o exercício de cargos em comissão". Assim, não há que se falar em incompetência do juízo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 525, § 5º., do CPC, e, reputo regular os cálculos apresentados, declaro satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 487, III, "a" c/c 924, II, do CPC, ao tempo em que, extingo o cumprimento de sentença. Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Transitada em julgada a presente: a) expeça(m)-se os competentes PRECATÓRIO(s) na forma dos cálculos de ID 470754497. b) arquive-se provisoriamente os autos até a regular quitação do(s) PRECATÓRIO(s). Comprovado(s) o(s) pagamento(s), certifique-se, e, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Sem custas diante da isenção do município. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto