Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), AMANDA THAISE NEVES MENDONCA (OAB:BA67681)
EMBARGADO: ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS PARA RADIOTERAPIA LTDA. Advogado(s): JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB:SP139854) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000676-06.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Santa Casa de Misericórdia de Itabuna em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados contra Elekta Medical Systems Comércio e Serviços para Radioterapia Ltda., alegando a existência de omissões, contradições e erro material no julgado. A embargante sustenta, inicialmente, que a decisão padece de omissão ao indeferir, sem fundamentação concreta, a produção de prova oral requerida, a qual seria, segundo alega, essencial à elucidação de aspectos técnicos relevantes, tais como a responsabilidade pela construção do bunker, supostas deficiências na entrega e instalação do equipamento e a validade do aditivo contratual que embasa a execução. Aponta ainda que a sentença incorreu em contradição lógica, ao reconhecer a inoperância prolongada do equipamento e a assistência técnica tardia, mas, contraditoriamente, afirmar o cumprimento integral do contrato por parte da embargada. Alega também contradição e erro material no reconhecimento do aditivo de 2021 como inequívoco reconhecimento da dívida, apesar da ausência de autorização da Provedoria e da Assembleia da instituição, conforme exigido pelo seu estatuto. Por fim, aduz que a sentença teria se omitido quanto à análise da suposta má-fé da embargada ao utilizar, na execução, título sabidamente inválido e assinado por pessoas sem poderes deliberativos. Após detida análise, entendo que os embargos não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, quanto ao indeferimento da prova oral, não há qualquer vício a ser sanado. A sentença explicitou, com base no art. 355, I, do CPC, que a matéria era predominantemente de direito e que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. A fundamentação, ainda que sucinta, é adequada e reflete o exercício legítimo da discricionariedade técnico-processual do magistrado, não havendo omissão a suprir. Não é exigível do julgador análise exaustiva de todos os pedidos de prova, bastando-lhe indicar, como fez, que os autos já estavam aptos ao julgamento antecipado do mérito. No que toca à alegada contradição lógica entre as premissas fáticas e a conclusão, também não procede a insurgência. A sentença reconheceu que o equipamento permaneceu armazenado por longo período e que a instalação só foi efetivada anos após a aquisição. Contudo, atribuiu de modo claro tal circunstância à própria embargante, diante da demora na construção do bunker - responsabilidade que lhe competia. A existência do certificado de aceite, firmado após a instalação, foi corretamente valorada como reconhecimento do cumprimento contratual, ainda que parcial, sendo esse elemento interpretado à luz da teoria da aparência e do comportamento contratual pretérito da parte. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada, tampouco contradição insanável que comprometa a racionalidade do julgado. No que diz respeito à validade do aditivo contratual de 2021, a decisão enfrentou, de forma clara e direta, a alegação de violação às formalidades estatutárias da embargante, assentando que tais normas de governança interna não têm o condão de invalidar o negócio jurídico perante terceiros, especialmente quando há inequívoca demonstração de anuência da instituição, como ocorreu no caso. O pagamento de parte do valor, o recebimento do equipamento, a assinatura do certificado de aceite e a ausência de impugnação durante longo período reforçam a conclusão de que a entidade manifestou sua vontade de contratar. A alegação de erro material na qualificação do aditivo como "reconhecimento inequívoco da dívida" também não se sustenta.
Trata-se de valoração jurídica com base em documentos e na conduta das partes, e não de equívoco de natureza fática, como exige o art. 1.022, parágrafo único, do CPC. O juízo interpretou, de forma justificada, que a celebração do aditivo configura reconhecimento da dívida, com o efeito jurídico de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Quanto à suposta má-fé da embargada por ter instruído a execução com o referido aditivo, a sentença, embora não tenha abordado expressamente o tema com tal nomenclatura, implicitamente afastou essa tese ao considerar que o documento foi validamente firmado, que havia conduta concludente da embargante no sentido de sua aceitação, e que não houve qualquer vício capaz de comprometer sua eficácia como título executivo. A compreensão do julgado, como orienta a melhor doutrina, deve ser feita de forma integral e sistemática. A ausência de menção literal à "má-fé" não configura omissão quando o tema foi enfrentado em essência. Por fim, no que concerne à discussão sobre a assinatura das testemunhas, a sentença adotou entendimento conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de data na assinatura das testemunhas ou sua aposição posterior não afasta, por si só, a força executiva do título, desde que presentes as duas assinaturas exigidas pelo art. 784, III, do CPC. A interpretação foi precisa e adequada. A controvérsia trazida pela embargante não revela obscuridade ou equívoco hermenêutico, mas mero inconformismo com a valoração judicial. Dessa forma, todos os fundamentos suscitados nos embargos foram enfrentados, e a sentença mostra-se clara, coerente, completa e juridicamente bem fundamentada. Os vícios apontados não se verificam, e a via dos embargos de declaração não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, por inexistirem omissões, obscuridades, contradições ou erro material na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito