Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Laticinios Santa Maria Ltda Advogado: Diogo Primo Ferreira (OAB:SE11243) Advogado: Matheus De Abreu Chagas (OAB:SP273171)
Executado: Jadson Dantas Ferreira 93279710510
Executado: Jadson Dantas Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001318-41.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: LATICINIOS SANTA MARIA LTDA Advogado(s): DIOGO PRIMO FERREIRA (OAB:SE11243), MATHEUS DE ABREU CHAGAS (OAB:SP273171)
EXECUTADO: JADSON DANTAS FERREIRA 93279710510 e outros Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida por LATICINIOS SANTA MARIA LTDA em desfavor de JADSON DANTAS FERREIRA e outros. Despacho ID. 403666669, determinou a citação dos executados. Mandados expedidos IDs. 403888331/403888327. Certidão negativa do Oficial de Justiça IDs. 417581781/417583217. Peticiona a parte autora ID. 439989521, requerendo a penhora online via sistema SISBAJUD. É o relatório, Decido. 1- Do pedido de penhora Requer a parte autora o bloqueio via sistemas SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não houve a citação dos executados. Frisa-se que imperioso citá-la anterior ao deferimento de penhorar valores em contas de sua titularidade, sendo a citação um dos atos de maior relevância do processo, em razão do principio constitucional da ampla defesa e contraditório. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001318-41.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD de valores em contas de titularidade da executada. 2- Da citação Observo que, não houve a triangularização processual.
Trata-se de Ação ajuizada há mais de 1 (um) ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte Ré. Nos termos do art. 240, § 2º do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação, para que o Autor adote as providências necessárias para a citação da Ré. Findo o prazo, será o Autor intimado para apresentar endereço postal ou contato eletrônico atualizado da Ré, para fins de citação, sob pena de extinção do feito, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-11/2023. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 04 de junho de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO rr