Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DANTAS FILHO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001557-25.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 82979002) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, não conheceu dos Embargos de Declaração por ele opostos (ID 82448371). É, no essencial, o relatório. Examinando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para consignar o seguinte: 1. O ESTADO DA BAHIA, em 03/07/2024, ingressou com Recurso Extraordinário (ID 64924222), em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação por ele manejada, estando o julgado ementado nos seguintes termos (ID 58601460): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELO DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 54777949) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIO DANTAS FILHO, julgou procedente o pedido autoral, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. 2. De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa. 3. Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes. 4. Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, alterando o seu posicionamento, sedimentou entendimento de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 5. Nesse ponto cumpre destacar que a parte apelante suscita a inaplicabilidade do referido tema ao presente caso, sob o fundamento de que o art. 130, III, da LC no. 80/94 veda o recebimento dos honorários pela Defensoria Pública. 6. Contudo, tal alegação não comporta acolhimento, uma vez que no bojo do julgamento do RE 1140005 o próprio STF consignou expressamente a compatibilidade do entendimento com o quanto disposto no art. 130, III, da LC no. 80/94, na medida em que os honorários são destinados ao aparelhamento da instituição e não aos Defensores. 7. Por fim, em cumprimento ao art. 85, §11, CPC, majora-se o percentual dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. O 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, exercendo o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da aplicação do Tema 1002, exarado sob a sistemática da repercussão geral, tendo inadmitido-o com relação à matéria remanescente (ID 68650657). 3. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA, em 11/09/2024, interpôs Agravo Interno contra a decisão acima mencionada (ID 69135616). 4. No julgamento do referido recurso, sob a Relatoria do 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, o Órgão Especial desta Corte Estadual negou provimento ao Agravo Interno, constando do aresto a seguinte ementa (ID 74618022): AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2. Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3. O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4. A Legislação Estadual que contraria essa tese não prevalece sobre o entendimento firmado pelo STF. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. 5. Ainda irresignado, o ESTADO DA BAHIA, em 19/12/2024, opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados pelo Órgão Especial, consoante ementa abaixo transcrita (ID 79468142): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 6. O ESTADO DA BAHIA, de forma inusitada, em 03/04/2025, ingressou com Embargos de Declaração, dirigido ao Relator na Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, "ao acórdão que, julgando apelação, o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública." (ID 80284658). 7. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, examinando os Embargos de Declaração, não conheceu do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade (ID 82448371). 8. Agora, em 21/05/2025, em mais uma irresignação, interpôs Recurso Especial, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão acima referida (ID 82979002). O apelo especial não reúne condições de acolhimento. Insta reconhecer que o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA é manifestamente inadmissível, exsurgindo da sua oposição o nítido propósito protelatório, a conduta anti-processual contrária a boa-fé objetiva que deve nortear os sujeitos do processo, a infringência aos princípios da cooperação e da efetividade processual, ocasionando tumulto processual e o retardamento injustificado do processo, com o fito de obstar o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável. Com efeito, exsurge das razões recursais o nítido propósito do recorrente em contornar, por via transversa, a irrecorribilidade do acórdão proveniente do julgamento do Agravo Interno, que entendeu não haver erro na subsunção do caso concreto à sistemática da repercussão geral, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002, do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, o Agravo Interno é o único meio de impugnação das decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam o instituto da repercussão geral e do recurso repetitivo, sendo irrecorrível a decisão proferida em Agravo Interno que mantém a aplicação da tese firmada no julgamento dos precedentes qualificados. Nesse sentido: […] 3. É inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 1.040 do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia, ou do Supremo Tribunal Federal, firmada em recurso julgado sob o regime de repercussão geral. 4. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é manifestamente improcedente o agravo interno interposto contra decisão cujos fundamentos são amparados em entendimento firmado em sede de recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos ou sob o regime de repercussão geral, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.198.606/MA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/5/2023) (destaquei) Desta forma, forçoso reconhecer caracterizada a litigância de má-fé, a teor do disposto nos arts. 80, incisos IV e VII, combinado com o art. 81, do Código de Processo Civil, razão pela qual fixo multa ao recorrente no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com o intuito de obstar a resistência injustificada ao andamento do processo e a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, utilizado para movimentar indevidamente o Judiciário, em manifesto confronto à boa-fé processual. Demais disso, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificado no sentido de repelir a interposição de sucessivos recursos com o nítido abuso do direito de recorrer e, em razão disso, determina a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem. Nesse sentido: "3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg no AgRg nos EAREsp 2365463 / SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 17/04/2024).
Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade não conheço do presente Recurso Especial. A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar, o trânsito em julgado e remeter os autos ao juízo de origem, independente de novos recursos ou requerimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 04 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente igf//