Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNO BARBOSA PEREIRA Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES, RODRIGO SANTOS VASCONCELOS
APELADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A e outros Advogado(s):RENATO ZENKER, GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR PJ06 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo segundo réu contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para condenar o Embargante à obrigação de remover matéria jornalística de seu blog e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Embargante alega a existência de contradições e omissão no julgado, sustentando que: (i) o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o vídeo juntado aos autos não foi impugnado na contestação; (ii) há contradição ao responsabilizá-lo, embora tenha sido reconhecido que a matéria foi produzida por corré; e (iii) houve omissão quanto à identificação de um terceiro ("Blog Verdinho") no vídeo. II. Questão em discussão 3. As questões a serem analisadas consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de: a) Contradição, ao supostamente ignorar a impugnação ao vídeo apresentado e ao atribuir responsabilidade ao Embargante, apesar de a produção da matéria original ser de outra parte; b) Omissão, por não ter se manifestado sobre a responsabilidade de terceiro, cujo nome aparece no material audiovisual. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 5. A suposta premissa equivocada sobre a ausência de impugnação ao vídeo não constitui a ratio decidendi do julgado. A condenação do Embargante se fundamentou no exercício abusivo do direito de informar, caracterizado pela manutenção de conteúdo desatualizado e ofensivo em sua plataforma digital ("http://tomribeiro.blog.br/") mesmo após a absolvição criminal do autor, ato que, por si só, configura o ilícito e o nexo causal. 6. Inexiste contradição na individualização das responsabilidades. O acórdão distinguiu claramente as condutas: a da emissora de TV, relacionada à produção original da reportagem, e a do Embargante, vinculada à divulgação e perpetuação do dano no ambiente digital por meio de seu blog, o que justifica a condenação imposta. 7. A menção ao "Blog Verdinho" no vídeo não configura omissão relevante, pois a responsabilidade do Embargante decorre da publicação do conteúdo em seu próprio domínio eletrônico, tornando-o responsável pelo que veicula perante terceiros. A análise das provas foi devidamente realizada, sendo incabível sua reavaliação em sede de embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de erro em premissa fática que não compõe a razão central do julgado (ratio decidendi) não autoriza a modificação do acórdão. 3. Não há contradição no julgado que, ao analisar a responsabilidade civil de corréus, individualiza suas condutas e atribui a um a responsabilidade pela manutenção de conteúdo ofensivo e desatualizado em sua própria plataforma digital, independentemente de quem produziu o material original."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002056-69.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8002056-69.2021.8.05.0113, figurando, como Embargante, WELLINGTON RIBEIRO SILVA, e, como Embargados, BRUNO BARBOSA PEREIRA e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça