Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
EXECUTADO: LJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007011-72.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. Compulsando os autos, verifico através das certidões de ids 399396922 e 399396930 que tanto o sr. Gervasio de Souza Filho quanto a LJ-Construções e Serviços Ltda foram citados. Ao id 501112553 foi juntada certidão de óbito do sr. Pedro Sampaio Carvalho, 3º réu. Em petição de id 517430451, o exequente solicita a citação por edital do sr. Pedro Sampaio Carvalho, mesmo após informação de óbito. Assim, indefiro o pedido de citação por edital e determino a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, indique diligências que entender cabíveis ao andamento da execução, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento. O silêncio ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito