Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8015186-72.2024.8.05.0000.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
RECORRIDO: RENATA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS ORIUNDAS DE SENTENÇA JUDICIAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 14.325/2022. EXPRESSO CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA PELO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8006738-98.2024.8.05.0004 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por RENATA CARDOSO DOS SANTOS, sob o rito do juizado especial, contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, objetivando reaver em dobro IPRF retido pelo município no ato de pagamento de diferença de repasse do FUNDEF pela União aos demais entes estatais, ao fundamento de que os valores recebidos pelo ente público em decorrência de sentença judicial e rateados entre os profissionais da educação têm natureza indenizatória por força da Lei 14.325/22. O processo veios instruído com cópia do informe de rendimento e declaração de ajuste de IRPF. Citado, o município apresentou contestação sustentando a licitude da retenção do imposto." O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a devolver a RENATA CARDOSO DOS SANTOS a importância de R$ 26.924,68 (vinte e seis mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), com juros e correção monetária na forma prevista para pagamentos dos tributos devidos pelos contribuintes ao município. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma:8006208-94.2024.8.05.0004; 8005819-12.2024.8.05.0004. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Passo a análise da preliminar suscitada pelo recorrido. A preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo recorrido sob o argumento de inadequação da via eleita, não merece acolhimento. Isso porque, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento da petição de ID 84056692 como Recurso Inominado, uma vez que interposta tempestivamente e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Assim, afasta-se a preliminar arguida, prosseguindo-se na análise do mérito recursal. Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, no sentido de reconhecer a ilegalidade da retenção de imposto de renda das verbas indenizatórias oriundas de sentença judicial que julgou devido o pagamento da diferença do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA), sendo recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Em sede recursal, no mérito, o recorrente defende a constitucionalidade dos descontos realizados pelo Município e defende o caráter remuneratório da indenização tributada. A questão central consiste em definir a natureza jurídica da verba recebida e a consequente legalidade ou não da retenção do Imposto de Renda. Com efeito, a Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que dispõe sobre o rateio dos precatórios do FUNDEF entre os profissionais do magistério da educação básica da rede pública, estabelece de forma expressa a natureza indenizatória dessas verbas. Veja-se o disposto no artigo 5º da referida lei: "Art. 5º As parcelas de rateio previstas nesta Lei têm caráter indenizatório e não incorporam à remuneração dos servidores, não sendo base de cálculo de contribuição previdenciária ou de imposto de renda." Portanto,
trata-se de verba de natureza indenizatória, recebida de forma excepcional e decorrente de omissão do ente federativo quanto ao repasse correto das verbas do FUNDEF durante o período de sua vigência, razão pela qual não configura acréscimo patrimonial tributável. Desse modo, a retenção de Imposto de Renda sobre esses valores, promovida pelo Município, revela-se manifestamente ilegal, sendo devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Nesse sentido o Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado entendimento no mesmo sentido, considerando ilegal a incidência de IR sobre os valores pagos a título de precatórios do FUNDEF, justamente por se tratar de verba indenizatória e de caráter extraordinário, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE INFORME DE RENDIMENTOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS ORIGINADAS DE SENTENÇA JUDICIAL. REPASSE DO FUNDEF. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança, determinando a retificação do informe de rendimentos da impetrante para que as verbas oriundas do FUNDEF fossem qualificadas como indenizatórias, portanto, não tributáveis. 2. A Lei Federal n.º 14.325/2022 e a Lei Municipal n.º 2.615/2022, que regulamentam o repasse de recursos do FUNDEF, caracterizam esses valores como de natureza indenizatória, isentos de Imposto de Renda, seguindo jurisprudência consolidada. 3. Compete exclusivamente à União legislar sobre matéria tributária, incluindo a definição da incidência do Imposto de Renda. Municípios não têm competência para qualificar rendimentos como tributáveis ou isentos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8015186-72.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante Município de Alagoinhas e, como Agravada Neiva Cristine Araújo Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 17/10/2024 )" Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: "Gize-se, de logo, que o município não tem competência legislativa para tratar do tributo imposto de renda, nem diretamente e nem indiretamente, qualificando a matéria como isenta ou tributável, de modo que a legislação que incide na resolução da questão é a produzida pela União. Nesta senda, foi instituída a lei 14.325/22 para disciplinar em âmbito nacional a distribuição aos demais entes estatais dos valores pagos pela União em decorrência de decisões judiciais que obrigaram o ente central a complementar os repasses ao fundo de financiamento da educação, eis que as transferências foram feitas a menor pela União. Ressalte-se que a edição da norma sepultou a celeuma nacional instalada após o desfecho das ações ajuizadas pelos demais entes contra a União, acabando a insegurança jurídica em torno da questão, medida salutar no Estado de Direito. A norma aludida optou por qualificar os créditos a serem pagos aos profissionais da educação como de natureza indenizatória, não elegendo como elemento de discriminação os anos relacionados ao tempo de repasses a menor postulados nos incontáveis processos ajuizados pelos estados e município contra a União. Como a norma nacional não fez essa discriminação, não cabe ao administrador público fazê-la a modo próprio, sem amparo jurídico e de forma pessoal, sobremaneira porque o município não tem competência para legislar em matéria de imposto de renda, tratando como tributável renda dita por norma nacional como não tributável. Decerto que não cabe ao município descumprir norma nacional aparentemente válida e eficaz, tampouco aplicá-la de maneira contrária ao que ela rege. Com efeito,
trata-se de norma nacional emitida pela União respeitando sua competência legislativa em matéria tributária optando por isentar os profissionais do magistério do pagamento de IRPF sobre diferenças de repasse dos fundos nacionais de educação, não cabendo aos demais entes estatais expedirem atos legislativos contrariando a norma federal. Decerto, pois, que o município agiu ilicitamente ao se apropriar indevidamente de exação isenta pela União através de lei ordinária válida e eficaz, configurando o enriquecimento ilícito do ente local, cabendo a devolução na forma simples, haja vista inexistência de norma jurídica prevendo a devolução em dobro de tributo pago indevidamente, tal como se observa nos artigos 165 e seguintes do CTN." Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter íntegra a sentença. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora