ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Reu
BANCO BRADESCO SA
Reu
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
OAB/SP 246508·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
OAB/CE 22463·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
OAB/RS 119964·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
OAB/BA 18921·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964)
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (4) Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM (OAB:AL7149), ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8127131-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o BANCO BRADESCO S.A., regularmente incluído no polo passivo por decisão anterior, peticionou no ID 537626509 em 09 de janeiro de 2026 requerendo habilitação de seus patronos. Nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Contudo, observo que não consta nos autos certidão acerca do transcurso do prazo para oferecimento de contestação. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade e garantir o contraditório, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a Secretaria: Certifique o transcurso do prazo para contestação, considerando-se o comparecimento espontâneo em 09/01/2026; Caso persista dúvida sobre a ciência integral dos termos da inicial, INTIME-SE o réu Banco Bradesco, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para análise de eventual revelia e prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964)
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (4) Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM (OAB:AL7149), ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8127131-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o BANCO BRADESCO S.A., regularmente incluído no polo passivo por decisão anterior, peticionou no ID 537626509 em 09 de janeiro de 2026 requerendo habilitação de seus patronos. Nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Contudo, observo que não consta nos autos certidão acerca do transcurso do prazo para oferecimento de contestação. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade e garantir o contraditório, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a Secretaria: Certifique o transcurso do prazo para contestação, considerando-se o comparecimento espontâneo em 09/01/2026; Caso persista dúvida sobre a ciência integral dos termos da inicial, INTIME-SE o réu Banco Bradesco, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para análise de eventual revelia e prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964)
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (4) Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM (OAB:AL7149), ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8127131-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o BANCO BRADESCO S.A., regularmente incluído no polo passivo por decisão anterior, peticionou no ID 537626509 em 09 de janeiro de 2026 requerendo habilitação de seus patronos. Nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Contudo, observo que não consta nos autos certidão acerca do transcurso do prazo para oferecimento de contestação. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade e garantir o contraditório, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a Secretaria: Certifique o transcurso do prazo para contestação, considerando-se o comparecimento espontâneo em 09/01/2026; Caso persista dúvida sobre a ciência integral dos termos da inicial, INTIME-SE o réu Banco Bradesco, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para análise de eventual revelia e prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964)
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (4) Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM (OAB:AL7149), ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8127131-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o BANCO BRADESCO S.A., regularmente incluído no polo passivo por decisão anterior, peticionou no ID 537626509 em 09 de janeiro de 2026 requerendo habilitação de seus patronos. Nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Contudo, observo que não consta nos autos certidão acerca do transcurso do prazo para oferecimento de contestação. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade e garantir o contraditório, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a Secretaria: Certifique o transcurso do prazo para contestação, considerando-se o comparecimento espontâneo em 09/01/2026; Caso persista dúvida sobre a ciência integral dos termos da inicial, INTIME-SE o réu Banco Bradesco, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para análise de eventual revelia e prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964)
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (3) Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM (OAB:AL7149), ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8127131-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Vieram-me os autos conclusos com a petição ao ID 524818847, em que a parte autora, em resposta ao Despacho ID 519266116, requer novo aditamento para inclusão do Banco Bradesco no polo passivo desta ação. Ora, a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu procedimento especial estruturado sobre dois pilares fundamentais: a integração de TODOS OS CREDORES no polo passivo e a demonstração objetiva da IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Como se vê, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC não se trata de mera faculdade processual, mas de pressuposto estrutural de validade, uma vez que a ausência de credor conhecido inviabiliza acordo efetivo que contemple a totalidade das obrigações. Quanto ao pedido de aditamento, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. ainda não foi citado nos presentes autos. Sob o aspecto processual ordinário, portanto, o aditamento encontra-se formalmente admissível nos termos do art. 329, I, do CPC, que permite ao autor aditar ou alterar o pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu. Contudo, a inclusão de novo credor após a constituição processual de outros credores suscita questão relevante quanto ao contraditório substancial, haja vista que os credores já citados e contestantes possuem legítimo interesse na composição final do polo passivo. Isso porque eventual plano de pagamento estabelecerá ordem de preferência e proporção entre todos os credores e a integração de novo credor altera substantivamente a posição processual dos demais, podendo impactar estratégia defensiva e viabilidade de acordos. De outra banda, a reiterada necessidade de aditamentos sucessivos ao longo de aproximadamente 03 (três) anos de tramitação deste processo evidencia que não houve levantamento prévio e completo das obrigações da parte autora. Tal circunstância compromete a própria caracterização do superendividamento como "impossibilidade manifesta" exigida pelo art. 54-A, §1º, CDC, que não se comprova por mera alegação ou apresentação parcial de contratos. Impõe-se, portanto, demonstração objetiva e consolidada de todas as dívidas mediante documentação idônea que permita visualização precisa do quadro financeiro global do consumidor. Nesse sentido, a apresentação de extrato completo do SERASA (dívidas junto a pessoas jurídicas não financeiras) e do SCR-SISBACEN (operações de crédito junto ao sistema financeiro) constitui pressuposto inafastável para regular prosseguimento da ação. Tais documentos consolidam a totalidade das obrigações do consumidor, permitindo aferição objetiva da impossibilidade de pagamento e do comprometimento do mínimo existencial. A omissão de qualquer credor desta demonstração inicial, ainda que descoberto posteriormente, caracterizará inépcia por carência de integração necessária, podendo resultar em extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECEBO o aditamento da petição inicial para inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda, nos termos do art. 329, I, do CPC, uma vez que referido credor ainda não foi citado. Intimem-se os credores já constituídos nos autos (Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Original S.A., Itaú Unibanco S.A., PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. e Caixa Econômica Federal) para que tomem ciência desta alteração subjetiva. Por oportuno, deverá a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Extrato completo e atualizado do SPC/SERASA, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, contendo relação integral de todas as dívidas registradas, com especificação de credores, valores atualizados, situação de adimplemento ou inadimplemento e datas de negativação; b) Extrato completo e atualizado do SCR-SISBACEN, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, contendo totalidade das operações de crédito ativas ou inadimplidas junto ao sistema financeiro, com especificação de instituição financeira, tipo de operação, valor original e atual, taxa de juros, parcelas vencidas e vincendas e situação contratual; c) Demonstrativo analítico consolidado listando todos os credores identificados, com indicação de valor total de cada dívida, comprometimento mensal em reais e percentual, cálculo cumulativo de comprometimento de renda, demonstração de renda líquida mensal comprovada e identificação do mínimo existencial utilizado como parâmetro. Advirto a parte autora que a omissão de qualquer credor caracterizará inépcia da inicial por carência de integração necessária, podendo resultar em extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. À Serventia, para que anote nos autos a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para análise do conjunto probatório e eventual decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964)
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (3) Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM (OAB:AL7149), ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8127131-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Vieram-me os autos conclusos com a petição ao ID 524818847, em que a parte autora, em resposta ao Despacho ID 519266116, requer novo aditamento para inclusão do Banco Bradesco no polo passivo desta ação. Ora, a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu procedimento especial estruturado sobre dois pilares fundamentais: a integração de TODOS OS CREDORES no polo passivo e a demonstração objetiva da IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Como se vê, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC não se trata de mera faculdade processual, mas de pressuposto estrutural de validade, uma vez que a ausência de credor conhecido inviabiliza acordo efetivo que contemple a totalidade das obrigações. Quanto ao pedido de aditamento, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. ainda não foi citado nos presentes autos. Sob o aspecto processual ordinário, portanto, o aditamento encontra-se formalmente admissível nos termos do art. 329, I, do CPC, que permite ao autor aditar ou alterar o pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu. Contudo, a inclusão de novo credor após a constituição processual de outros credores suscita questão relevante quanto ao contraditório substancial, haja vista que os credores já citados e contestantes possuem legítimo interesse na composição final do polo passivo. Isso porque eventual plano de pagamento estabelecerá ordem de preferência e proporção entre todos os credores e a integração de novo credor altera substantivamente a posição processual dos demais, podendo impactar estratégia defensiva e viabilidade de acordos. De outra banda, a reiterada necessidade de aditamentos sucessivos ao longo de aproximadamente 03 (três) anos de tramitação deste processo evidencia que não houve levantamento prévio e completo das obrigações da parte autora. Tal circunstância compromete a própria caracterização do superendividamento como "impossibilidade manifesta" exigida pelo art. 54-A, §1º, CDC, que não se comprova por mera alegação ou apresentação parcial de contratos. Impõe-se, portanto, demonstração objetiva e consolidada de todas as dívidas mediante documentação idônea que permita visualização precisa do quadro financeiro global do consumidor. Nesse sentido, a apresentação de extrato completo do SERASA (dívidas junto a pessoas jurídicas não financeiras) e do SCR-SISBACEN (operações de crédito junto ao sistema financeiro) constitui pressuposto inafastável para regular prosseguimento da ação. Tais documentos consolidam a totalidade das obrigações do consumidor, permitindo aferição objetiva da impossibilidade de pagamento e do comprometimento do mínimo existencial. A omissão de qualquer credor desta demonstração inicial, ainda que descoberto posteriormente, caracterizará inépcia por carência de integração necessária, podendo resultar em extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECEBO o aditamento da petição inicial para inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda, nos termos do art. 329, I, do CPC, uma vez que referido credor ainda não foi citado. Intimem-se os credores já constituídos nos autos (Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Original S.A., Itaú Unibanco S.A., PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. e Caixa Econômica Federal) para que tomem ciência desta alteração subjetiva. Por oportuno, deverá a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Extrato completo e atualizado do SPC/SERASA, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, contendo relação integral de todas as dívidas registradas, com especificação de credores, valores atualizados, situação de adimplemento ou inadimplemento e datas de negativação; b) Extrato completo e atualizado do SCR-SISBACEN, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, contendo totalidade das operações de crédito ativas ou inadimplidas junto ao sistema financeiro, com especificação de instituição financeira, tipo de operação, valor original e atual, taxa de juros, parcelas vencidas e vincendas e situação contratual; c) Demonstrativo analítico consolidado listando todos os credores identificados, com indicação de valor total de cada dívida, comprometimento mensal em reais e percentual, cálculo cumulativo de comprometimento de renda, demonstração de renda líquida mensal comprovada e identificação do mínimo existencial utilizado como parâmetro. Advirto a parte autora que a omissão de qualquer credor caracterizará inépcia da inicial por carência de integração necessária, podendo resultar em extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. À Serventia, para que anote nos autos a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para análise do conjunto probatório e eventual decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
19/11/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 00:00
Publicação
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Advogado(s): FERNANDO NERUNG COSTA (OAB:RS123224), WELLINGTON FERRETO (OAB:RS122327), BRUNO ROMBALDI DE ROSE (OAB:RS124154), FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964), JULIANA PIAMOLINI (OAB:RS127398)
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (3) Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM (OAB:AL7149), ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8127131-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos Ante a notícia de acordo celebrado entre a parte autora e a terceira ré, Itaú Unibanco S.A., intime-se a parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado na petição de ID 507377122. Quanto à alegação de descumprimento de liminar por parte do Banco Bradesco S.A., registro que referido ente não integra o polo passivo da presente demanda, razão pela qual não é possível impor-lhe obrigações ou sanções no âmbito destes autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adoção de medidas processuais visando a eventual inclusão do mencionado banco no polo passivo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Advogado(s): FERNANDO NERUNG COSTA (OAB:RS123224), WELLINGTON FERRETO (OAB:RS122327), BRUNO ROMBALDI DE ROSE (OAB:RS124154), FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964), JULIANA PIAMOLINI (OAB:RS127398)
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (3) Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM (OAB:AL7149), ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8127131-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos Ante a notícia de acordo celebrado entre a parte autora e a terceira ré, Itaú Unibanco S.A., intime-se a parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado na petição de ID 507377122. Quanto à alegação de descumprimento de liminar por parte do Banco Bradesco S.A., registro que referido ente não integra o polo passivo da presente demanda, razão pela qual não é possível impor-lhe obrigações ou sanções no âmbito destes autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adoção de medidas processuais visando a eventual inclusão do mencionado banco no polo passivo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Advogado(s): FERNANDO NERUNG COSTA (OAB:RS123224), WELLINGTON FERRETO (OAB:RS122327), BRUNO ROMBALDI DE ROSE (OAB:RS124154), FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964), JULIANA PIAMOLINI (OAB:RS127398)
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (3) Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM (OAB:AL7149), ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8127131-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Diante da petição de ID. 483504932, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o Termo de Acordo devidamente assinado. Na oportunidade, conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Cleber Ramon De Sousa Santos Advogado: Wellington Ferreto (OAB:RS122327) Advogado: Bruno Rombaldi De Rose (OAB:RS124154) Advogado: Fernando Nerung Costa (OAB:RS123224) Advogado: Felipe Gantus Chagas Da Silva (OAB:RS119964) Advogado: Juliana Piamolini (OAB:RS127398)
Requerido: Banco Cooperativo Sicredi S.a. Advogado: Flavio Livio De Melo Marroquim (OAB:AL7149) Advogado: Antonio Roque De Albuquerque Junior (OAB:CE22463)
Requerido: Banco Original S/a Advogado: Mario Thadeu Leme De Barros Filho (OAB:SP246508)
Requerido: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Requerido: Picpay Bank - Banco Múltiplo S.a. Advogado: Mario Thadeu Leme De Barros Filho (OAB:SP246508) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8127131-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Advogado(s): FERNANDO NERUNG COSTA (OAB:RS123224), WELLINGTON FERRETO (OAB:RS122327), BRUNO ROMBALDI DE ROSE (OAB:RS124154), FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964), JULIANA PIAMOLINI (OAB:RS127398)
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (3) Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM (OAB:AL7149), ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8127131-32.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Verifico que as rés já apresentam contestação (ID. 293162361, 393516474, 447770086 e 448676618). Verifico, ainda, que a parte autora requereu sucessivos aditamentos à petição inicial (ID. 380524860, 387458065, 438485256, 466640689 e 472619030), tendo a ré PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S. se manifestado acerca do primeiro pedido de modo favorável (ID. 447060175). Sendo assim, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze), acerca dos pedidos de aditamento, em conformidade com o art. 329, II do CPC. Ademais, a audiência de conciliação designada não foi realizada, conforme certidão de ID. 239676676, de modo que deverá ser redesignada posteriormente. Após, devidamente certificado, voltem conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Mero expediente
08/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:00
Petição (Contestação)
11/06/2024, 00:00
Petição (Contestação)
05/06/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)