Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAMAR GONDIM BANDEIRA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8101002-19.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adidos, Agregados e Adjuntos] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade. O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento. A parte embargante alega a necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a limitação da condenação ao teto do Juizado Especial. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, tendo em vista que a sentença proferida revelou-se omissa quanto ao ponto anteriormente mencionado. Assim, acolho o argumento apresentado, exclusivamente com o objetivo de aprimorar a sentença, considerando que a demanda já se encontra adequada ao limite de competência fixado para tramitação neste Juizado. Portanto, em que pese os embargos de declaração não tenham o propósito de reformar a decisão, é pertinente atribuir-lhes efeitos infringentes quando apontadas omissões relevantes para o desfecho do processo. Colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Em vista de tais razões, para suprir vício presente na sentença vergastada, decido no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração. Em decorrência dessa deliberação, determino a reforma da sentença para suprir a omissão ora identificada, incluindo o seguinte teor: "(...) Além disso, cabe ressaltar que a condenação está adstrita ao valor da alçada em vigor, em estrita observância ao limite do teto do Juizado, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, até o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos (...)" Mantenho a sentença incólume em todos os seus demais termos. Intimações e providências pela secretaria. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)