Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Cacia Mendes Matos Advogado: Andre Marques Pinheiro (OAB:DF62517)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112483-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: CACIA MENDES MATOS Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8112483-76.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por CACIA MENDES MATOS, representada por seu advogado André Marques Pinheiro (OAB/DF 62.517), em face do ESTADO DA BAHIA. I A parte autora, servidora inativa do Estado da Bahia, matriculada sob o nº 19217181, afirma que foi aposentada em 11.3.2020, conforme publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia. Alega que, durante seus 31 anos de serviço público, adquiriu o direito a 15 meses de licença-prêmio, conforme previsto na legislação, que garante três meses de licença a cada cinco anos de exercício ininterrupto. Todavia, as licenças-prêmio não foram concedidas ao longo de seu período de serviço, tampouco utilizadas para o cômputo em dobro para efeitos de aposentadoria. Assim, requer seja declarado o direito da parte autora em converter em pecúnia suas licenças prêmio adquiridas e não usufruídas ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria. Atribuiu à causa, o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais) (ID 458691188). É o relatório. Decido. II Observa-se que de acordo com os dados em epígrafe referidos, o valor atribuído à causa é inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, que corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28.4.2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da competência desta Vara da Fazenda Pública. Com efeito, a Lei federal n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no art.2º, § 4°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados. Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no art. 2°, § 1°, da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a atração da causa para o juizado em razão da natureza “absoluta” da sua competência. A lei criou uma regra de competência absoluta com base no critério do valor da causa. Quer isto dizer que em ações dessa ordem de valor, que não se enquadram na exceção do aludido art. 2°, §1º da Lei federal 12.153/2009, agitada pela parte autora, não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito do Sistema de Juizados Especiais na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse passo, a ação ajuizada pela parte autora deve ser proposta no referido juízo especial (art. 5°, I da Lei federal 12.153/2009), na medida que agasalha como “valor da causa” a importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009). Assim, para que se possa proceder o deslocamento da competência em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). No caso dos autos, esses requisitos encontram-se preenchidos, afinal, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos; a causa versa sobre licença prêmio (causa sem complexidade jurídica), o que não se enquadra no art.2º§§ da Lei federal 12.153/09; a demandante é pessoa natural, tendo capacidade para postular em juizado, a ação foi ajuizada em 16.8.2024, logo, a partir de 28/4/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). Consequentemente, a demanda deve ser deslocada para o juizado especial da fazenda pública (art. 2°,§4º da Lei federal 12.153/09). III Ademais, cumpre salientar ainda que de acordo com a interpretação do STJ do art.2º da Lei federal 12.153/2009, não é causa de exclusão da competência absoluta do Juizado Especial fazendário a complexidade da questão jurídica da causa ou a realização de prova pericial, vez que as exclusões são taxativas, previstas na referida disposição (art.2º,§1º da Lei federal 12.153/2009) e a ação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali expressas, apenas o valor da causa determina a competência do juizado, conforme abaixo colacionado: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI Nº. 12.153/09 - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE. 1. Constituem competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Comum, processar, conciliar e julgar causas cíveis ajuizadas a partir de 23 de junho de 2015, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, excepcionadas as hipóteses legais. 2. Observadas as regras procedimentais que compõem o microssistema dos Juizados Especiais as peculiaridades de cada caso, entendo ser plenamente compatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública a ação que exige a realização de perícia para demonstração de desempenho de atividades laborativas em condições de periculosidade, não se tratando, conforme conhecimento público e notório, de perícia de extrema complexidade. 3. Rejeitar o conflito para declarar competente o juízo suscitante. (TJ-MG - CC: 10000171036643000 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ADJUNTOS. DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70062976725, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062976725 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). (Destacou-se). CONCLUSÃO Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do Código Processo Civil; art. 2º, §4º da Lei federal n. 12.153/2009 e procedo, nesta medida, ordem para que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador. Intimem-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4