Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PERY RALISTON CARNEIRO DANTAS Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET NO PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REALINHAMENTO PARA O PERCENTUAL DE 125% NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: PERY RALISTON CARNEIRO DANTAS Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO
RECORRENTE: PERY RALISTON CARNEIRO DANTAS Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático. O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado. Uma vez reconhecido o direito da parte autora ao realinhamento da GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET para o percentual de 125%, no Mandado de Segurança de nº 8030808-36.2020.8.05.0000, deverá ser pago pelo acionado as parcelas a que fazia jus de forma retroativa. Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada. Dessa forma, procedente o pleito do Autor no Writ, apenas cabe ao Juízo deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8092261-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8092261-58.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante PERY RALISTON CARNEIRO DANTAS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 10 de Novembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8092261-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8092261-58.2022.8.05.0001, interposto pelo agravante em desfavor de PERY RALISTON CARNEIRO DANTAS, assim decidiu: "Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas relativas à majoração GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET para o percentual de 125%, especificamente, quanto ao período de maio de 2018 à outubro de 2020, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem custas e honorários em razão do resultado." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema. Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora. Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado. A parte Agravada, intimada em contrarrazões, apresentou manifestação conforme Id. 91678100, pela manutenção do julgamento. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8092261-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal