Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Daiane Alves Da Silva Vieira Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178)
Executado: Weliton Douglas Diogenes De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Weliton Douglas Diogenes De Jesus Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000638-75.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
EXEQUENTE: DAIANE ALVES DA SILVA VIEIRA Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178)
EXECUTADO: WELITON DOUGLAS DIOGENES DE JESUS registrado(a) civilmente como WELITON DOUGLAS DIOGENES DE JESUS Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000638-75.2020.8.05.0196 Execução De Alimentos Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por D.V.V.D.J., representada por sua genitora DAIANE ALVES DA SILVA VIEIRA em face de WELITON DOUGLAS DIOGENES DE JESUS, todos qualificados nos autos. Intimada a se dar prosseguimento ao feito, juntando aos autos acordo legível, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 478683439). É o relatório. Decido. Pois bem. O art. 485, inciso III, do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. In casu, conforme relatado, a parte autora foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito. Todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem se manifestar nos autos (ID 478683439). Nessa perspectiva, constatado o desinteresse do Autor em adotar qualquer providência no sentido de impulsionar o andamento do feito, a extinção do processo, por abandono da causa, é medida que se impõe, na forma do art. 485, III, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito