Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:BA23199) Advogado: Joao Vitor De Jesus Lima (OAB:BA30482) Advogado: Alex Schopp Dos Santos (OAB:RS46350) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Executado: Gilnei Gomes Vieira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001072-50.2009.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES (OAB:BA23199), JOAO VITOR DE JESUS LIMA (OAB:BA30482), ALEX SCHOPP DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB:RS46350), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447)
EXECUTADO: GILNEI GOMES VIEIRA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0001072-50.2009.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do ID 392943160, requerendo o pertinente em dez dias. Compulsando os autos verifica-se que foi deferida penhora online, conforme valor acostado retro. Assim, junto aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Observa-se não ter logrado êxito na solicitação de bloqueio, eis que infrutífera / insuficiente a providência. Promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente. Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente. Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito