Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ALESANDRO BORGES DOS REIS
Réu: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A e outros DECISÃO Em petição de ID. 415326109, indicou o exequente o valor atualizado da condenação. Foi procedida à realização de penhora de ativos, ID. 418626834, porém, sem os efeitos esperados, sendo a execução suspensa, ID. 423467055. Não houve manifestação do executado acerca do valor apontado a título de condenação, ID. 415326109, apena foi indicado que a exequente habilita-se seu crédito na recuperação judicial. Em manifestação, ID. 513868197, alega a autora que o valor apontado na recuperação judicial é ínfimo comparado a presente. É o que de relevante cabia relatar. Decido. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 873.523 - RJ (2016/0050974-6) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE: ARJ MINERADORA LTDA ADVOGADO: EDILBERTO CARVALHO ALVES - RJ094628
AGRAVADO: OSX CONSTRUÇÃO NAVAL SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605 FELIPE BRANDÃO ANDRÉ E OUTRO (S) - RJ163343 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA CONTRA A RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 47 e 59 DA LEI N. 11.101/2.005. 1. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial induz a extinção das execuções individuais ajuizada contra a própria devedora. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Processo nº: 0334073-87.2012.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por ARJ MINERADORA LTDA em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO, QUE PLEITEIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO E. STJ. 1- A homologação do plano de recuperação judicial implica novação das dívidas, eis que configura acordo entre os credores, que abrem mão dos direitos originais, aceitando novos termos para o recebimento dos valores, na esperança de que isso permita a recuperação da devedora e o pagamento da integralidade de suas dívidas, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Tratando-se de novação, o efeito natural desse fato seria a extinção das dívidas originais, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. 2- A novação imposta pela homologação do plano de recuperação judicial é ?sui generis?, eis que se mantêm as garantias, não atinge terceiros, e se encontra sob condição resolutiva do pagamento pontual das novas dívidas, cujo inadimplemento culmina com a decretação da falência. 3- A frustração do plano de recuperação, nesse caso, impõe o concurso de credores no juízo universal, impossibilitando ao exequente satisfazer seu direito nos próprios autos da execução individual. Assim, embora no que se diz respeito às garantias e repercussões perante terceiros persista o interesse no que se refere ao próprio devedor em recuperação, entendeu o E. STJ que não persiste seu interesse na execução individual. AGRAVO INOMINADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 41/42) Nas razões do especial, a agravante alega violação aos artigos 6º, 52, inciso III, 59, 61, § 2º, da Lei 11.101/05, sustentando que a execução ajuizada contra a empresa em recuperação judicial deve ser suspensa e não extinta. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 73/83). É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece prosperar. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. Cinge-se a controvérsia em definir se a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial acarreta a extinção da execução ajuizada em desfavor do devedor. Defende a agravante a necessidade de suspensão da execução. O Tribunal a quo entendeu que a recuperação judicial teria o condão de extinguir a execução com relação à empresa, e não de suspendê-la. Efetivamente, a Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.333.349/SP, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2.005." Ocorre que, na vertente hipótese, tem-se execução individual ajuizada contra a própria devedora deve ser extinta e não apenas suspensa, uma vez que ocorrida a novação, com a aprovação do plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas, não havendo mais possibilidade de as execuções retomarem o curso normal. Portanto, o acórdão recorrido, ao declarar a extinção da execução somente em face da empresa recuperanda, atua em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano de recuperação judicial acarreta a extinção das execuções individuais e não apenas a suspensão. Cito, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (Quarta Turma, REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.6.2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (Quarta Turma, Ed no Ag n. 1.329.097/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 3.2.2014.) Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 873523 RJ 2016/0050974-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 29/06/2017). Reza a norma inserta no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil, que extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É a hipótese dos autos. Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Os valores da condenação devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 12/11/2018, conforme arts. 9º e 10º da Lei nº 11.101/2005. Intime-se o exequente para apresentar o cálculo. Apresentado, expeça-se certidão de crédito. Cabe salientar que em caso de eventual divergência tem que ser discutido no Juízo Universal. Transitado em julgado e expedida a certidão, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 03 de Outubro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO