Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: MOITINHO LEAL E CIA LTDA, SERGIO MOITINHO LEAL, MANOEL SANTOS LEAL, MARIA LUCIA MOITINHO LEAL, PELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. opôs Embargos de Declaração contra a sentença de Id 490198200. A embargante alega omissão na sentença no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ao examinar detidamente os autos, constato que a sentença embargada analisou de maneira minuciosa e fundamentada todas as questões suscitadas, abordando os pontos relevantes com clareza e suficiência. Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a intervenção deste Juízo por meio dos aclaratórios. Ressalte-se que a parte embargante não logrou demonstrar a existência de falha técnica ou omissão decisória passível de correção nesta via. Ao contrário, verifica-se que a tentativa de modificação do julgado, por meio deste recurso, revela-se manifestamente inadequada, configurando indevido uso dos embargos de declaração com finalidade de obter a reforma da sentença por via imprópria. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho a sentença nos seus exatos termos. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0050544-19.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636)
Executado: Moitinho Leal E Cia Ltda
Executado: Sergio Moitinho Leal
Executado: Manoel Santos Leal
Executado: Maria Lucia Moitinho Leal
Executado: Pelo Comercio E Representacoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0050544-19.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636
EXECUTADO: MOITINHO LEAL E CIA LTDA, SERGIO MOITINHO LEAL, MANOEL SANTOS LEAL, MARIA LUCIA MOITINHO LEAL, PELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0050544-19.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado(a) por BANCO BANEB S.A. contra Moitinho Leal e Cia Ltda e outros (4). Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 10.04.1997, consoante positivam as certidões dos Oficiais de Justiça, aos Id 323209408 e Id 323210394. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em), com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. A(s) manifestação(ões) deverá(ão) observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito