Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SEBASTIAO DE ALMEIDA e outros Advogado(s):
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0320133-21.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Sebastião de Almeida e Rosana dos Santos de Almeida em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem os autores que o primeiro demandante é proprietário do imóvel situado na Rua Artur Saldanha, nº 85E, Engenho Velho da Federação, Salvador/BA, composto de térreo e primeiro andar, mantendo com a ré contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto sob os números 025890131 e 025890514. Relatam que residem no primeiro andar, sendo o pavimento térreo fechado há mais de vinte anos, sem abastecimento de água, hidrômetro ou qualquer consumo, embora vinculado ao contrato nº 025890131. Informam que as faturas do imóvel em que residem (contrato nº 025890514) vinham sendo regularmente quitadas, enquanto o imóvel térreo jamais recebeu contas para pagamento, em razão da inexistência de consumo. Contudo, narram que, em 2009, o primeiro autor (Sebastião de Almeida) recebeu comunicação de cobrança da EMBASA referente ao contrato nº 025890131, no valor de R$ 3.824,26 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos). Após comparecerem a uma das sedes da empresa e esclarecerem que o imóvel estava fechado e sem consumo há décadas, solicitaram a baixa do débito, pedido que foi indeferido. Alegam, ainda, que a requerida pressionou-os a realizar o pagamento, sob ameaça de negativação do nome do contratante, assegurando que, após o pagamento, seria enviada equipe técnica para verificar eventual erro e desativar o serviço, cessando as futuras cobranças. Para evitar a negativação do nome do pai, pessoa idosa e enferma, a segunda autora assinou Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de Débito. Sustentam, entretanto, que, após a assinatura do referido termo, a EMBASA passou a enviar contas mensais de consumo, o que nunca ocorrera anteriormente, razão pela qual os autores sentiram-se lesados e deixaram de quitar o acordo. Em decorrência da inadimplência, o nome da segunda autora (Rosana dos Santos de Almeida) foi inscrito no SPC. Afirmam ter buscado a solução administrativa diversas vezes, sem sucesso, permanecendo a requerida a efetuar cobranças indevidas relativas ao contrato nº 025890131, embora inexistente prestação de serviço no imóvel. Diante disso, formularam os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré suspenda as cobranças e promova a exclusão do nome da segunda autora dos cadastros restritivos de crédito, abstendo-se de realizar novas inscrições; b) declaração de nulidade do Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida firmado pela segunda autora, referente ao contrato nº 025890131; c) declaração de inexistência de débito relativo ao referido contrato, com a consequente baixa nos registros da ré; d) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com os documentos do Id. 258347790 ao Id. 258349315. Por decisão de Ids. 258349321 e 258349325, foi deferida a tutela liminar, determinando à acionada que, no prazo de 24 horas, procedesse à exclusão da negativação do nome da segunda autora e se abstivesse de inserir o nome de ambos os autores em cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao contrato nº 025890131, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Também foi determinada a suspensão das cobranças alusivas ao contrato até ulterior deliberação. A contestação foi apresentada sob Ids. 258349413 a 258349449. No mérito, a ré sustentou que os valores cobrados correspondem ao consumo real de água, inexistindo irregularidade nas medições. Alegou que, após diversas vistorias no imóvel, constatou-se que os serviços de fornecimento de água e esgoto permanecem ativos e regulares, sem anormalidades nas leituras. Juntou documentos do Id. 258349451 ao Id. 258349613. Não houve apresentação de réplica tempestiva (Id. 258349621). Posteriormente, a ré informou o cumprimento integral da liminar, noticiando a exclusão do nome da segunda autora dos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão das cobranças relativas ao contrato nº 025890131 (Ids. 258349918 e 258349919). Em audiência de conciliação (Id. 258349928), a parte autora requereu a produção de prova pericial, diante da ausência de vistoria no interior do imóvel pela ré, conforme anteriormente acordado. Por decisão de Id. 258349931, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e invertido o ônus da prova em seu favor. O laudo pericial, acostado aos Ids. 258352959 a 258353139, concluiu que o imóvel objeto da lide não se encontrava habitado, inexistindo consumo de água. Verificou-se, ainda, a existência de dois hidrômetros: um medindo o consumo de cinco residências e outro de uma única residência, não havendo hidrômetro instalado na unidade periciada. A parte autora apresentou alegações finais sob Id. 507841386. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DO MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se a aferir a legitimidade da cobrança de valores referentes ao suposto consumo de água vinculados ao contrato nº 025890131, relativo ao imóvel térreo de propriedade dos autores, bem como a existência de dano moral indenizável. De início, impõe-se reconhecer que a relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, a concessionária ré, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação ou na ausência do serviço, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal. Tal responsabilidade somente pode ser elidida mediante prova cabal da ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo, o que, como se verá, não ocorreu no caso em exame. No tocante à prova técnica, o laudo pericial produzido sob Ids. 258352959 a 258353139 revelou-se conclusivo ao afirmar que o imóvel objeto da lide encontrava-se desabitado, inexistindo qualquer indício de consumo de água. Ademais, constatou-se a presença de dois hidrômetros em outros pontos do imóvel, sendo que a unidade vinculada ao contrato nº 025890131 não possui hidrômetro instalado, circunstância que corrobora a ausência de fornecimento de água e, consequentemente, de fato gerador para a cobrança impugnada. A concessionária ré, por seu turno, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Limitou-se a juntar telas extraídas de seu sistema interno, desprovidas de qualquer valor probatório idôneo, as quais não demonstram a existência de ligação ativa, tampouco o efetivo consumo de água no imóvel em questão. Assim, a prova técnica pericial, revestida de imparcialidade e embasamento técnico-científico, deve prevalecer sobre alegações unilaterais e documentos produzidos pela concessionária. No que concerne ao termo de confissão e reconhecimento de dívida firmado pela segunda autora, restou evidenciado que sua assinatura decorreu de induzimento, provocado por pressão exercida pela concessionária, que ameaçou a negativação do nome do primeiro autor. Diante da inexistência de serviço efetivamente prestado, tal instrumento carece de causa jurídica válida, razão pela qual impõe-se reconhecer a nulidade da confissão de dívida e a inexigibilidade do débito correspondente. Configurada a irregularidade da cobrança, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a devolução em dobro das quantias pagas, uma vez que a cobrança foi indevida e não decorreu de engano justificável por parte da fornecedora. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos confirmam o desembolso indevido, legitimando a restituição dobrada como forma de recompor o equilíbrio contratual e coibir práticas abusivas que afrontam os princípios da boa-fé e da confiança nas relações de consumo. Por fim, a indevida inclusão do nome da autora Rosana dos Santos de Almeida em cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de débito manifestamente inexistente, caracteriza ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais, uma vez que viola direitos da personalidade e impõe constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Acerca da matéria em exame, o entendimento jurisprudencial pátrio é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR MEIO DE POÇO ARTESIANO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA ANTIGA CEDAE A PEDIDO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO NA RESIDÊNCIA. COBRANÇAS EMITIDAS PELA EMPRESA RÉ SEM A CONTRAPARTIDA DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 89 DO TJRJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSATISFAÇÃO DA EMPRESA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público em face de sentença de procedência de declaração de inexistência de débito, além de condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelo dano moral sofrido em razão da negativação indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes. A apelante alega inexistência de falha no serviço e legitimidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é legítima a cobrança; e (ii) verificar se configura dano moral a negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes em razão de tal cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incidem na relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme artigo 14 do mesmo diploma legal. 4. A concessionária ré, na qualidade de fornecedora de serviços públicos, responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço ou por sua ausência, salvo prova de excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. 5. O autor comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Hipótese de ausência de hidrômetro na residência do autor e abastecimento de água realizado por meio de poço artesiano instalado no quintal do imóvel, com a interrupção do serviço de fornecimento de água pela antiga CEDAE. Jurisprudência desta Corte. 7. A concessionária ré não produziu qualquer prova que confirmasse a existência de rede de abastecimento no local ou a ligação do imóvel do autor à rede pública, tampouco apresentou planta cadastral ou outros documentos técnicos aptos a sustentar a cobrança realizada, sequer requereu a produção de prova pericial no local, não comprovando fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou qualquer excludente de sua responsabilidade, à luz do artigo 14, § 3º, do CDC, ônus que lhe incumbia. 8. A questão da regularidade da exploração de recursos hídricos aventada pela apelante, renovando a tese levantada em sua contestação, somente pode ser discutida em ação própria, não podendo ser alvo de apreciação na presente demanda que visa a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral ante a negativação indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes. 9. A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral. Inteligência da Súmula nº 89 deste TJRJ. 10. Verba indenizatória do dano moral fixada em sintonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se harmonizar com os parâmetros adotados por esta colenda Corte. Súmula nº 343 deste TJRJ. IV- DISPOSITIVO: 11. Recurso desprovido. (grifos nossos) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08592289620238190021 202500123746, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/05/2025). Assim, observa-se perfeita consonância entre o caso em apreço e os julgados colacionados, nos quais restou reconhecida a inexistência do débito e o dever de indenizar em razão da negativação indevida. Todavia, no que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este, sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Isto posto, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho como razoável R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade do Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida firmado pela autora Rosana dos Santos de Almeida, referente ao contrato nº 025890131, bem como determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) Declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 025890131 em relação a ambos os autores, determinando à parte requerida que efetue a baixa definitiva do referido débito em seus registros; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida por meio da decisão de Ids. 258349321 e 258349325. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar