Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO, ROSANGELA FERRO BARRETO DE ARAUJO Requerido(a)
EMBARGADO: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0303700-29.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida por este juízo ao ID.477029724. Sustenta a parte embargante a existência de contradição no julgado, requerendo, em síntese, a sua reforma (ID.482271551). Ao ID.522545708 a parte embargada foi intimada, porém permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em análise, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. Com efeito, a decisão embargada expôs de forma clara e suficiente as razões de convencimento deste juízo, demonstrando o caminho lógico percorrido para a conclusão adotada, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Na realidade, o que se observa é que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo instrumento processual de natureza integrativa, destinado apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, caso a parte entenda que houve equívoco na apreciação da matéria ou das provas constantes dos autos, deverá manejar o recurso próprio perante a instância superior, não sendo os embargos de declaração meio adequado para tal finalidade. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para o acolhimento do presente recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão embargada. Cumpra-se a decisão de ID.477029724, retornando os autos conclusos após. P.I.C. Salvador/BA, 13 de março de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito