Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO NACIGUAT
EXECUTADO: SUPREMO ACAI DFN SALVADOR LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0506166-12.2019.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO NACIGUAT ingressara com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SUPREMO AÇAÍ DFN SALVADOR LTDA - ME, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Vestibular. No Petitum (ID 550197600), o Vindicante requerera a busca do endereço do Requerido, SUPREMO AÇAÍ DFN SALVADOR LTDA - ME, CNPJ 28.046.393/0001-93, nos sistemas INFOJUD e SIEL. Custas referentes a diligência pleiteada (ID 550197603). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Ante o exposto, com base no art. 854 do CPC e em virtude dos princípios da cooperação e celeridade processual, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via INFOJUD e SIEL. Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intime-se o Postulante para que apresente Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. OUTORGO à presente decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), documento assinado digitalmente nesta data. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MBN240426
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: SUPREMO ACAI DFN SALVADOR LTDA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para apresentar manifestação acerca da devolução negativa do aviso de recebimento (AR) de ID 528061896, devendo, no prazo de 15(quinze) dias, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 HELOISA MARIA DE BRITO 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0506166-12.2019.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO CONDOMINIO NACIGUAT POLO PASSIVO
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Naciguat Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052)
Executado: Supremo Acai Dfn Salvador Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0506166-12.2019.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
EXEQUENTE: CONDOMINIO NACIGUAT
EXECUTADO: SUPREMO ACAI DFN SALVADOR LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0506166-12.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, o Despacho de ID. 411604422/Doc. 41. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular LF271124