Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Rosalice Bispo Dos Santos Advogado: Sarah Maelle Alves Da Silva (OAB:BA30177) Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555)
Requerido: Geddel Quadros Vieira Lima Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Advogado: Carlos Antonio Pinheiro Onofre Da Silva (OAB:BA12099) Advogado: Ludmila Viana Nunes D Carlos (OAB:BA19655) Advogado: Marcela Varjao Guimaraes (OAB:BA58400) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: DÚVIDA n. 8000106-48.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: ROSALICE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): SARAH MAELLE ALVES DA SILVA (OAB:BA30177), FERNANDA COELHO SOUSA (OAB:BA56555)
REQUERIDO: GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA Advogado(s): CARLOS ANTONIO PINHEIRO ONOFRE DA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO PINHEIRO ONOFRE DA SILVA (OAB:BA12099), LUDMILA VIANA NUNES D CARLOS (OAB:BA19655), CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051), MARCELA VARJAO GUIMARAES (OAB:BA58400) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8000106-48.2024.8.05.0039 Dúvida Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Suscitação de Dúvida promovida por ROSALICE BISPO DOS SANTOS a pedido de GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA. A suscitante/oficiala relata que o suscitado/interessado compareceu ao Cartório com objetivo de registrar como bem de família uma casa residencial construída sobre área de terreno próprio, desmembrada do Lote n. 43-D, quadra "B", do Loteamento denominado Condomínio Parque Interlagos, Camaçari - BA, matrícula 14.924. Narra que para instruir o pedido foi apresentada Escritura Pública de Instituição de Bem de Família, lavrada em 29/9/2023 pelo 9º Tabelionato de Notas de Salvador. Afirma que no momento da análise do requerimento, constatou que o imóvel de matrícula 14.924 está gravado com ônus de arrolamento e indisponibilidade de bens, ensejando a necessidade de intimação da Receita Federal. A oficiala/suscitante prossegue aduzindo que apresentou nota devolutiva ao suscitado/interessado, informando que não seria possível o acolhimento da pretensão até que fosse cancelada a indisponibilidade sobre o bem e apresentada a comunicação de oneração à Receita Federal. Com a negativa, o interessado apresentou pedido de suscitação de dúvida. Diante disso, a oficiala manejou o presente a dúvida, questionando deste Juízo se é possível realizar o registro de instituição de bem de família na matrícula 14.924, sem a prévia comunicação a Receita Federal do Brasil e sem o prévio cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel. A dúvida foi instruída, dentre outros documentos, com: a) registro imobiliário (ID nº 426413111, págs 21-23); b) nota de exigência (ID nº 426413111, págs 24-26); c) pedido de suscitação de dúvida ao Juízo competente (ID nº 426413111, págs 27-30). Em despacho de ID nº 432493359 este Juízo determinou a intimação do suscitado para, querendo, apresentar manifestação, bem como abriu vistas ao Ministério Público. Apresentada impugnação de ID nº 443633167. O suscitado argumenta que a instituição do bem de família não se trata de uma alienação, oneração ou transferência do imóvel. E que a natureza jurídica do instituto é de afetação de bens a um destino especial que visa a garantir moradia para a unidade familiar. Acrescenta que o regime de afetação próprio da instituição do bem de família voluntário não demanda a inexistência de ônus sobre o bem objeto da afetação, na medida em que faz a ressalva expressa sobre a ineficácia da afetação frente aos credores anteriores à sua constituição (artigo 1.715 do Código Civil). Outrossim, aduz que com o registro como bem de família, o imóvel voluntariamente eleito torna-se impenhorável frente às dívidas futuras – salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais – e inalienável, conforme inteligência do artigo 1.715 do Código Civil. Ao final, pede a improcedência da dúvida com o devido registro. No ID nº 445404596 o Ministério Público comunicou que não vislumbra a necessidade de intervenção. A decisão de ID nº 447514041 determinou a intimação do suscitado/interessado para comprovar que o bem em questão não ultrapassa um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. O interessado juntou Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2024 e 2023 nos IDs nº 449599991, 449599993, 449599996 e 449599997. Instada a se manifestar, a suscitante asseverou no ID nº 459732115 que “a verificação do percentual que o valor do imóvel representa em relação ao patrimônio total do suscitado é uma análise que não compete à titular do cartório”. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de registrar como bem de família, sem oitiva da Receita Federal, um imóvel que se encontra gravado com ônus de arrolamento e indisponibilidade. A relevância jurídica do instituto do bem de família se revela a partir dos seus efeitos de impenhorabilidade e inalienabilidade, que assegura a dignidade da família e o direito constitucional à moradia. Consoante Superior Tribunal de Justiça, a proteção ao bem de família “volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência” (STJ - REsp: 1792265 SP 2018/0317074-1, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/03/2022). Dito isso, nos termos do art. 1.711, do Código Civil, pode a unidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar um patrimônio como bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Logo, depreende-se da legislação de regência que o requisito para a instituição voluntária formal do bem de família é que o imóvel, ou valores mobiliários, não exceda 1/3 (um terço) do patrimônio líquido da família à época. Diante disso é que este Juízo, na decisão de ID nº 447514041, determinou a intimação do suscitado/interessado para comprovar que o bem em questão não ultrapassa um terço do seu patrimônio líquido. Analisando a Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2024, ano-calendário 2023, acostada no ID nº 449599993, verifico que o patrimônio declarado do suscitado/interessado perfaz o montante de R$ 2.615.956,86 (dois milhões, seiscentos e quinze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), enquanto que o imóvel que se pretende registrar como bem de família foi indicado no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representa menos de 5% do todo. Assim sendo, por ter valor inferior a 1/3 patrimônio líquido do suscitado/interessado, o imóvel de matrícula 14.924 atende o requisito legal para ser registrado como bem de família. Superado este ponto, volto-me ao receio manifestado pela suscitante, de proceder o registro do bem de família de imóvel que se encontra gravado com ônus de arrolamento e indisponibilidade. Pela redação do art. 1.715 do Código Civil, extrai-se que a instituição do bem de família NÃO atinge as dívidas anteriores à afetação, em especial as dívidas que já estão registradas na matrícula imobiliária. Vejamos: Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Note-se que o imóvel só será impenhorável para as dívidas contraídas APÓS a instituição do bem de família, e, ainda assim, se estas dívidas não tiverem caráter tributário ou condominial. Por oportuno, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. RESP N. 1.792.265/SP. 1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional ( Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. (...) 5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2010681 PE 2021/0361451-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Sendo o arrolamento e a indisponibilidade gravados na matrícula nº 14.924, logicamente, oriundos de dívida pretérita à instituição do bem de família, pode o imóvel em questão ser objeto de execução para satisfazer o débito, independentemente da natureza da cobrança. Destarte, preenchido o requisito legal e não sendo a impenhorabilidade e o arrolamento gravados na matrícula óbices para a instituição do bem de família, entendo que deve a suscitante proceder o registro do bem na forma como requerida pelo suscitado, sem a intimação da Receita Federal. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA para deferir o registro solicitado pelo suscitado e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao tempo em que determino que a Suscitante promova o registro do imóvel de matrícula 14.924 como bem de família, na forma requerida pelo Suscitado, sem oitiva da Receita Federal. Publique-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Camaçari, em 24 de setembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON