Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JBS S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB:BA4266)
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CLEMENS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO outras Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502263-82.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. A exequente peticionou nos autos (IDs 463149665, 510306696 e 527396828) requerendo a realização de pesquisas e constrições patrimoniais diretamente em face do sócio Helio Pinheiro de Araujo (CPF 673.805.575-72). Argumenta que a empresa executada passou a contar com quadro societário unipessoal, operando-se confusão patrimonial com a pessoa física, a autorizar o redirecionamento imediato da execução por analogia às firmas individuais. O pleito constritivo em desfavor do sócio não reúne condições de acolhimento, tanto por óbice formal quanto por ausência de amparo jurídico-material. De início, verifica-se que a exequente não instruiu seu pedido com documento oficial apto a demonstrar a atual composição societária ou eventual transformação do tipo jurídico da executada. O documento de ID 463149667 consiste em mero relatório extraído de banco de dados de portal de consultas privado, despido de fé pública. A comprovação de alterações no quadro de sócios e administradores de sociedades empresárias exige a apresentação de Certidão Simplificada ou Ficha Cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), o que não foi providenciado. Ademais, a limitação da responsabilidade civil do sócio às suas quotas permanece íntegra (artigo 1.052, caput, do Código Civil), não se autorizando a invasão de seu patrimônio pessoal por dívidas da empresa de forma direta. Para alcançar os bens particulares do sócio, revela-se indispensável a demonstração inequívoca dos requisitos do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do artigo 50 do Código Civil, cujo contraditório deve ser obrigatoriamente veiculado pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, é inviável o redirecionamento sumário de pesquisas ou constrições em face do sócio Helio Pinheiro de Araujo no bojo da relação processual originária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização direta de pesquisas patrimoniais e de arresto eletrônico em desfavor do sócio Helio Pinheiro de Araujo (CPF 673.805.575-72); Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução em face da devedora principal, ou, querendo, apresentar pedido fundamentado de instauração do correspondente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), devendo instruí-lo com a Ficha Cadastral da executada emitida pela Junta Comercial (JUCEB) e com as provas das hipóteses autorizadoras do artigo 50 do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente a força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição