Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMONE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA63009), NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917), ARLINDA OELIA SOUSA RAMOS (OAB:BA63564)
REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000132-54.2020.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, especificamente uma ação de indenização por danos morais, ajuizada por SIMONE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A., todos devidamente qualificados nos autos. A ação foi distribuída em 19 de fevereiro de 2020. O processo está tramitando a quase seis anos, sendo que a última manifestação foi em 04 de abril de 2022. Através do despacho de ID 478225849, as partes, por meio de seus advogados, foram intimadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias acerca da migração dos autos e para requererem o que entendessem de direito, a fim de dar o devido impulso ao feito. Em novembro de 2025, a Secretaria certificou (529070016) o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação das partes. É o breve relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil estabelece que o processo se extingue, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbir. É o que dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, verifica-se a completa inércia da parte autora. Ademais, uma análise detida dos autos revela que as últimas manifestações ativas das partes, com o intuito de impulsionar o mérito da causa, datam do ano de 1989. Desde então, o processo permaneceu paralisado por mais de três décadas, evidenciando um desinteresse crônico que se confirma com a inércia após a recente intimação para manifestação. Após a digitalização e migração do processo, uma etapa crucial que demanda a confirmação do interesse no prosseguimento da lide, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu patrono constituído, para dar andamento ao feito. Contudo, desde a publicação da nota no Diário da Justiça Eletrônico, em setembro de 2023, até a presente data, transcorreu um período superior a um ano sem qualquer manifestação, caracterizando de forma inequívoca o abandono processual. A conduta omissiva da parte autora, que não praticou o ato processual que lhe competia para dar andamento à marcha processual, acarreta a extinção do processo por abandono, medida que se impõe para evitar a perpetuação de lides sem o devido interesse das partes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito