Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: DEBORA SILVA SANTOS Advogado(s):JOSE ALBERTO BARRETO NASCIMENTO JUNIOR ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. DIÁRIAS DEVIDAS POR SERVIÇO PRESTADO FORA DA LOTAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por policial militar em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, visando ao recebimento de diárias pelos períodos de 27/12/2017 a 30/12/2017; 04/01/2018 a 07/01/2018; e 14/12/2018 a 26/12/2018, nos quais teria prestado serviço, por interesse da Administração, no 8º BPM em Porto Seguro/BA, fora de sua lotação no 15º BPM em Itabuna/BA. O pedido de indenização por dano moral restou definitivamente indeferido por ausência de recurso. A sentença foi parcialmente reformada em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de pagamento das diárias; e (ii) analisar a existência de prova suficiente quanto à prestação de serviço fora da lotação do servidor nos períodos indicados, para fins de deferimento das diárias pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a causa suspensiva da prescrição prevista no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 20.910/32, uma vez que a autora protocolou requerimento administrativo de pagamento das verbas em 27/12/2021, sem que o Estado da Bahia tenha demonstrado a conclusão do expediente, conforme ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, II). O pedido de indenização por danos morais transitou em julgado, por não ter sido objeto de apelação, não podendo mais ser objeto de reapreciação. Apenas o período de 14/12/2018 a 26/12/2018 conta com prova nos autos, consistente em escala de serviço, que confirma a atuação da policial militar no 8º BPM de Porto Seguro/BA, fora de sua unidade de origem, justificando o pagamento das diárias respectivas. Em relação aos períodos de 27/12/2017 a 30/12/2017 e de 04/01/2018 a 07/01/2018, inexiste nos autos prova mínima de prestação de serviço fora da lotação original da autora, inviabilizando o reconhecimento do direito ao recebimento das diárias correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão da prescrição administrativa prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32 se opera com o protocolo de requerimento do credor, incumbindo à Administração demonstrar a conclusão do processo. Faz jus ao recebimento de diárias o servidor público que comprova a prestação de serviço fora da sua unidade de lotação, por interesse da Administração. A ausência de prova mínima quanto à realização de serviço extraordinário fora da lotação inviabiliza o deferimento de diárias. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-13.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000639-13.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada DÉBORA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.