Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDI FERRAZ DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIANA NEVES FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA40796), FERNANDO GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA32364)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000645-64.2021.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação na qual busca a parte autora o cumprimento individual de sentença coletiva nos autos da ação nº 0076135- 02.2004.8.05.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, tendo no polo ativo a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia, ante as alegadas perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434, de 28.02.1994, que, após a edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda "Cruzeiro Real" em "Unidade Real de Valor - URV". Ocorre que alguns temas passaram a constituir objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 8018131-37.2021.8.05.0000, cujo juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos dos artigos 982 e 983, ambos do CPC e art. 219 do RITJBA. A decisão publicada na edição de 12/9/2023 não determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, apenas apresentou a questão a que será submetido o IRDR, do Tema 18, qual seja: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO. 1.O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2. Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa - ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3. Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4. Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5. Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de resolução de demandas repetitivas n°. 8018131-37.2021.8.05.0000, suscitado por ADAIR LUIZA DE JESUS ALMEIDA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, POR MAIORIA, em ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, nos termos do voto da Relatora. Noutro vértice, e não menos importante, é sabido que tramitou na mesma Seção de Direito Público do TJBA, o IRDR sob o nº 0011517-31.2016.8.05.0000, da Relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, TEMA 6, onde restou fixada a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. Modificada para sanar omissão por meio de Embargos de Declaração, restando assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VÍCIO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE. OBSCURIDADE NO TOCANTE À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA REMUNERATÓRIA SANADA. VIOLAÇÃO A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DAS CARREIRAS ABRANGIDAS. ALTERAÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAR O DISPOSITIVO DO JULGADO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o decisum seja incompreensível e a contradição que o acórdão possua proposições inconciliáveis. 2. A tese de nulidade parcial da sessão de julgamento não subsiste, visto que, rejeitada questão de ordem, preliminar ou prejudicial, o Regimento Interno desta Corte autoriza o ingresso, de logo, no mérito da causa, tal como ocorreu no caso concreto. 3. Igualmente, não há que se falar em ampliação da questão submetida a julgamento, porquanto, em obediência à norma interna, houve tão somente delimitação, especificação e pormenorização do tema afetado. 4. A matéria relativa à violação a precedente obrigatório do STJ revela-se insubsistente, visto que o julgado invocado trata de tema diverso do IRDR em foco. 5. Noutro giro, identifica-se obscuridade no acórdão a respeito da necessidade de averiguação, em cada caso concreto, se houve absorção, pela reestruturação financeira, da diferença decorrente da indevida correção do Cruzeiro para URV, tendo a questão sido devidamente aclarada.6. Por fim, o colegiado delimitou, especificamente, as carreiras abrangidas pelas leis analisadas, inexistindo qualquer omissão nesse ponto. 7. Recursos conhecidos, negado provimento ao da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB e dado parcial provimento ao da Associação de Defensores Públicos do Estado da Bahia - ADEP, sem, contudo, alterar o dispositivo do julgado. Inconformadas, as partes interpuseram Agravo em Recurso Especial, não conhecido e em sede de AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2107871 - BA, em sessão virtual de 27/9/2022 a 3/10/2022, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria. Entretanto, o Recurso Extraordinário nº 1413637, que foi protocolado no Supremo Tribunal Federal em 25/11/2022, ainda concluso para a Presidência em 12/12/2022, não possui nenhuma decisão. Portanto, pendente o julgamento do referido RE. Acerca da ausência do julgamento dos recursos excepcionais, há entendimento do STJ que é necessário apenas o julgamento do REsp. ou RE contra acórdão de IRDR, pois o julgamento destes recursos contra acórdão de IRDR é impugnável somente por Embargos de Declaração, não impedindo, assim, a imediata aplicação da tese firmada. Forte nessas razões, e apesar de não haver indicação na decisão proferida pela Eminente Desembargadora no IRDR nº. 8018131-37.2021.8.05.0000, para evitar futuras decisões conflitantes, e desnecessárias, caso o entendimento ali aplicado esteja em dissonância ao encampado por este juízo, e ainda em razão da possibilidade de suspender o processo com base no inciso IV do art. 313 do CPC (Suspende-se o processo: (...) pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas), de fato, a suspensão do feito para o caso vertente é medida que se impõe. PELO O EXPOSTO, determino a SUSPENSÃO da presente demanda até o trânsito em julgado do IRDR evidenciado, ante a possibilidade da existência de questão de prejudicialidade e/ou efeito vinculante, nos termos do art. 313, IV e, por analogia, o art. 927, ambos do CPC. Anote-se a suspensão no sistema, observado o disposto nos arts. 980 c/c 982, I, do CPC. A cada 90 (noventa) dias, deve a secretaria deste juízo consultar os sistemas apropriados, a fim de verificar se o incidente já foi julgado, caso em que o processo deverá ser levado à conclusão. Noutro giro, na hipótese de não julgamento, permaneçam os autos suspensos. Após, com o julgamento do incidente acima indicado, reative-se o feito, juntando-se cópia da decisão e devolvam os autos conclusos para as deliberações necessárias, inclusive para enfrentamento de eventuais pedidos de gratuidade de justiça e liminares. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário. Belo Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente