Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO CESAR MORAES DE SOUZA Advogado(s): JACKELINE SILVEIRA DE SOUZA GAMA (OAB:SE5132), MIRNA TORQUATO ALMEIDA (OAB:SE6719)
EXECUTADO: ETEP IND. METARLURGICA LTDA Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA (OAB:BA21780) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000474-89.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença em que, após tentativas frustradas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o feito permanece paralisado, impondo-se a análise da prescrição intercorrente. I - DOS REGIMES JURÍDICOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial passou por significativas alterações legislativas, sendo imprescindível a identificação do regime jurídico aplicável a cada caso, conforme sistematizado a seguir: Regime Termo Inicial Fundamento Transição (IAC 1) 18/03/2017 (1 ano após vigência do CPC/2015) IAC nº 1/STJ; processos CPC/73 Antigo (CPC/2015) 1 ano após a decisão de suspensão (ou ato equivalente) Art. 921, §§ 1º e 4º, CPC (redação original) Vigente (Lei 14.195/2021) Ciência da primeira tentativa infrutífera (automático) Art. 921, § 4º, CPC (Lei 14.195/2021) Independentemente do regime aplicável, a consumação da prescrição intercorrente exige o decurso cumulativo de 1 (um) ano de suspensão seguido do prazo prescricional do direito material (Súmula 150/STF). Ademais, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, apenas a efetiva constrição de bens interrompe o lapso prescricional, não sendo suficientes meras petições ou diligências infrutíferas. II - DO CASO CONCRETO Conforme análise perfunctória dos autos, o presente feito enquadra-se no regime Transição/Antigo, cujo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente corresponde a 18/03/2017. Considerando o prazo prescricional aplicável ao título executado, projeta-se a consumação da prescrição intercorrente para 18/09/2018. Compulsando os autos, não se verifica a ocorrência de atos de constrição efetiva de patrimônio que pudessem interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em observância ao contraditório obrigatório previsto no art. 921, § 5º, do CPC, determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, indicando, se for o caso: a) eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional não verificada nos autos; b) ato de constrição efetiva não registrado no sistema processual; c) qualquer fato relevante para a análise da prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo demonstrada causa obstativa, de forma clara e objetiva, os autos retornarão conclusos para extinção do feito com fundamento no art. 924, V, do CPC. Cumpra-se. Rio Real/BA, 26 de janeiro de 2026. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito