Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Thiago Matos Pinho Advogado: Tania Freitas De Oliveira Matos (OAB:BA13296)
Reu: Jorge Ferreira Leite Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000482-76.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: THIAGO MATOS PINHO Advogado(s): TANIA FREITAS DE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA13296)
REU: JORGE FERREIRA LEITE Advogado(s): SENTENÇA Ao ID. 107140333 consta despacho proferido em 25/05/2021: "Vistos etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000482-76.2019.8.05.0114 Interdito Proibitório Jurisdição: Itacaré Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências necessárias ao seu regular andamento, sob pena de extinção. Atribuo ao presente, força de mandado". Ao ID. 110448194 consta certidão de publicação no DJe. Em 22/11/2021 consta de decurso de prazo sem a manifestação da parte. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III). Nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu essa determinação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas e honorários pela parte demandante (art. 485, § 2º, CPC). Contudo, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, essas despesas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 99, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito