Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: ESPÓLIO DE EPAMINONDAS PINHO LIMA registrado(a) civilmente como EPAMINONDAS PINHO LIMA Advogado(s): DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 0960619-80.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: CREMILDA CORDIER LIMA e outros Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA14569), MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA (OAB:BA34053)
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por EPAMINONDAS PINHO LIMA, nos termos da peça inicial. 2. O inventariante, bem como terceiros interessados apresentaram questões incidentais, as quais passo a apreciar. Da regularização de imóvel requerida por Maria Nazidir Santos Araújo e proposta de acordo do inventariante. 3. No petitório de ID 230810928 a interessada Maria Nazidir Santos Araújo informou que celebrou contrato de compra e venda com o inventariado, em 1994, tendo adquirido o imóvel localizado no Loteamento Jardim Jaçanã, Itabuna-BA - Loteamento: lote-22 B; quadra E. Em consequência, requereu a regularização do registro, com a efetiva transferência do bem adquirido. 4. O inventariante, por sua vez, apresentou petitório de ID 541876946, informando que, após a celebração do contrato em 1994, a requerente não exerceu a posse efetiva do bem, razão pela qual o loteador alienou o bem a terceiro. Nesse sentido, atestou a impossibilidade do cumprimento da obrigação, uma vez que o referido imóvel não mais integra o acervo hereditário, oferecendo, em busca de uma solução amigável, a substituição por outro lote de características semelhantes, porém em outra localidade. 5. Pois bem, é certo que o inventário admite a habilitação de credores do espólio, a fim de que possam ver satisfeitos seus créditos no contexto da sucessão. Todavia, tal possibilidade não autoriza a resolução, nesta via, de controvérsias complexas que demandem dilação probatória ampla e cognição exauriente. 6. Nesse contexto, o pedido formulado pela interessada não se limita à mera habilitação de crédito, mas envolve pretensão de transferência de bem imóvel, fundada em contrato celebrado há mais de três décadas, cuja eficácia, subsistência e eventual inadimplemento mostram-se controvertidos. Assim, eventual análise acerca da validade do contrato, resolução, ocorrência de prescrição, direito à adjudicação compulsória ou à indenização, bem como eventual conflito com terceiros adquirentes, exige produção de provas e contraditório pleno, o que deve ser realizado em ação própria, porquanto extrapola a competência deste juízo. 7. Entretanto, considerando a proposta de acordo apresentada pelo inventariante e o consequente reconhecimento do negócio jurídico celebrado, eventual aceitação e disponibilização de imóvel que compõe o acervo hereditário seria possível, desde que haja concordância expressa da interessada e da anuência de todos os herdeiros, tendo em vista o impacto direto sobre o acervo hereditário e futura partilha. 8. Ressalto que, em caso de discordância de qualquer das partes, eventual discussão envolve o referido negócio jurídico deverá ser objeto de ação autônoma, proposta no juízo competente, conforme já consignado. Das pendências tributárias. 9. Quanto aos débitos fiscais perante a fazenda pública municipal, apontados nos documentos de ID 425327945, o inventariante, no petitório de ID 541876947, pleiteou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio como devedor dos débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis que foram alienados pelo falecido e não regularizados, bem como pela expedição de ofício ao município para recadastramento dos bens, dispensa da apresentação de certidões negativas para fins de homologação da partilha e, subsidiariamente, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. 10. O juízo do inventário tem como finalidade a identificação dos herdeiros, apuração de bens e dívidas do espólio, bem como promoção da partilha, não possuindo competência para a apreciação de controvérsias de natureza tributária. A pretensão deduzida implica, na prática, o reconhecimento de ilegitimidade tributária do espólio e a imposição de obrigações administrativas à Municipalidade, providências que extrapolam os limites da jurisdição exercida no âmbito do inventário. 11. Além disso, a exigência de regularidade fiscal para fins de homologação da partilha encontra respaldo no art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 192 do Código Tributário Nacional, não podendo ser afastada com base em alegações unilaterais quanto à suposta inexigibilidade dos débitos. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESPÓLIO. DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O art. 664, § 5º, do CPC e o art. 192 do CTN exigem a comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha. A tese firmada no Tema 1.074 do STJ esclarece que, embora a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não sejam condicionadas ao pagamento prévio do ITCMD, permanece a necessidade de quitação dos demais tributos relativos aos bens do espólio. Diante da ausência de comprovação da quitação integral ou da regularidade do parcelamento dos tributos federais devidos pelo espólio, objeto da certidão de dívida ativa, impõe-se a cassação da sentença de homologação da partilha, para que haja o pagamento ou a regularização. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021351420198130480, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/06/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 30/06/2025) 12. Eventual insurgência quanto à cobrança de IPTU deverá ser deduzida em ação própria, seja de natureza declaratória, anulatória ou outra medida adequada, não sendo possível a este Juízo substituir-se à fazenda pública municipal ou determinar providências administrativas que lhe são próprias. Da expedição de alvará para outorga de escritura de compra e venda. 13. O terceiro interessado Carlos Manoel Pereira Silva informou que celebrou contrato de compra e venda com o falecido por volta do ano de 1990, tendo por objeto o lote de terreno designado pelo nº 22, da Quadra 'B", do Loteamento Jardim Jaçanã, Itabuna/BA. Ainda, aduziu que, desde a celebração do ajuste, passou a exercer a posse sobre o referido bem, apresentando documentos que corroboram com tal alegação e requerendo a expedição de alvará autorizando o inventariante a outorgar a competente escritura de compra e venda do lote mencionado (ID 536772607). 14. O inventariante reconheceu a posse consolidada do terceiro sobre o referido bem, concordando com a expedição do alvará nos termos requeridos, não havendo óbice ao deferimento do pleito (ID 541876949). Da conclusão. 15. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pelo inventariante de reconhecimento da ilegitimidade passiva, expedição de ofícios ao município, dispensa de certidões negativas e suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos débitos de IPTU; b) determino a intimação da terceira interessada Maria Nazidir Santos Araújo, bem como dos herdeiros Maria Beatriz de Menezes Lima Guimarães, João Carlos de Menezes Lima, Luis Felipe de Menezes Lima, Thiago de Menezes Lima, Gabriela Lima Crispim, Rafael Lima Crispim e Priscila Lima Crispim Cordeiro, representados por advogado diverso do inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o petitório de acordo apresentado no ID 541876946; c) defiro o pedido formulado no ID 541876949, determinando a expedição de alvará autorizando o inventariante a outorgar escritura pública de compra e venda do lote nº 22, Quadra "B", do Loteamento Jardim Jaçanã, com área de 330,00 m², matriculado sob o nº 43.219 no Cartório de Registro de Imóveis de Itabuna, em favor de Carlos Manoel Pereira Silva. 16. Notifique-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos: a) certidões fiscais atualizadas emitidas pelas fazendas públicas nacional e estadual em nome do falecido; b) documentos indicando o valor atualizado dos débitos tributários perante a fazenda pública municipal; c) certidão de inteiro teor atualizada referente aos bens imóveis que integram o acervo hereditário; d) as últimas declarações, incluindo as dívidas do espólio e reserva de bens suficientes para a quitação dos débitos, com esboço de partilha. 16. Com o cumprimento das diligências, notifiquem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre as declarações apresentadas, em quinze dias. 17. Publique-se. ITABUNA/BA, 8 de abril de 2026. ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO M.E.