Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Tiago Araujo Da Silva Advogado: Tiago Araujo Da Silva (OAB:BA70713)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: MONITÓRIA n. 8000714-92.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
AUTOR: TIAGO ARAUJO DA SILVA Advogado(s): TIAGO ARAUJO DA SILVA (OAB:BA70713)
REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA O Estado da Bahia opôs embargos de declaração à sentença proferida nos presentes autos, sustentando que houve erro no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, ao argumento de que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não haja impugnação. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo que não há qualquer vício na sentença e que os honorários foram corretamente fixados. I – Do cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso em tela, o embargante não aponta qualquer vício dessa natureza, buscando, na realidade, rediscutir o mérito da sentença. A sentença proferida foi clara ao condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo que tal percentual está em conformidade com a legislação vigente, em especial o art. 85 do CPC. Ademais, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no que tange à aplicação da norma, pois o procedimento monitório trata da constituição de título executivo judicial e não de cumprimento de sentença, afastando a aplicação do §7º do art. 85 do CPC. II – Da improcedência dos embargos O embargante confunde as fases de cognição e execução, sustentando que não seriam devidos honorários no caso em questão. No entanto, a ação monitória tem caráter autônomo, visando constituir título executivo judicial, sendo, portanto, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública, quando condenada em sede de ação monitória, deve arcar com os honorários advocatícios, não se aplicando ao caso o disposto no art. 85, §7º, do CPC. III – Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000714-92.2024.8.05.0153 Monitória Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: MONITÓRIA n. 8000714-92.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo incólume a sentença proferida, que corretamente fixou os honorários advocatícios em favor do embargado. Intimem-se as partes. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito