FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor
JOSE GERALDO CORREA
Autor
ENERSON RAMOS NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA
OAB/SP 297715·CPF·Representa: Autor
JOSE GERALDO CORREA
OAB/SP 143300·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/BA 41913·CPF·Representa: Autor
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
OAB/BA 37486·CPF·Representa: Autor
BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA
OAB/SP 297715·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/02/2026, 00:00
Definitivo
17/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:00
Publicação
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA (OAB:SP297715), JOSE GERALDO CORREA (OAB:SP143300)
EXECUTADO: ENERSON RAMOS NETO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001919-85.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de ENERSON RAMOS NETO, ambos qualificados nos autos. A parte autora, na petição ID 510311205, informou o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Havendo o adimplemento total da obrigação, é curial que seja declarada, por sentença, a extinção da execução, nos termos do art. 924 e 925 do CPC, que assim estabelecem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
01/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001919-85.2019.8.05.0201.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RÉU: ENERSON RAMOS NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do NCPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Eu, Belº Alexsandro Pereira da Silva, analista judiciário, o digitei. E eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi e assinei. Porto Seguro-BA, 18 de março de 2025. Fábio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA (OAB:SP297715), JOSE GERALDO CORREA (OAB:SP143300)
EXECUTADO: ENERSON RAMOS NETO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001919-85.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de ENERSON RAMOS NETO, ambos qualificados nos autos. A parte autora, na petição ID 510311205, informou o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Havendo o adimplemento total da obrigação, é curial que seja declarada, por sentença, a extinção da execução, nos termos do art. 924 e 925 do CPC, que assim estabelecem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
01/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001919-85.2019.8.05.0201.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RÉU: ENERSON RAMOS NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do NCPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Eu, Belº Alexsandro Pereira da Silva, analista judiciário, o digitei. E eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi e assinei. Porto Seguro-BA, 18 de março de 2025. Fábio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria Substituto
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001919-85.2019.8.05.0201.
Executado: Enerson Ramos Neto
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Bruno Jordao Araujo Silva (OAB:SP297715) Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8001919-85.2019.8.05.0201
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RÉU: ENERSON RAMOS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8001919-85.2019.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc. Para análise do pedido de consulta eletrônica deverá o(a) advogado(a) da parte interessada recolher custas, conforme tabela vigente. Prazo: 10 dias. Publique-se. Porto Seguro (BA), 06 de maio de 2024. Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001919-85.2019.8.05.0201.
Executado: Enerson Ramos Neto
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Bruno Jordao Araujo Silva (OAB:SP297715) Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8001919-85.2019.8.05.0201
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RÉU: ENERSON RAMOS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8001919-85.2019.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc. Para análise do pedido de consulta eletrônica deverá o(a) advogado(a) da parte interessada recolher custas, conforme tabela vigente. Prazo: 10 dias. Publique-se. Porto Seguro (BA), 06 de maio de 2024. Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito