Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: JOSE ANDRE DE SOUSA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002202-79.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial, em favor de ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA FILHO conforme petição de ID 545460431. O excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, argumentando que não houve o esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para a localização pessoal do executado, especialmente diligências em endereços obtidos por sistemas oficiais. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação em ID 557154265, refutando as alegações de nulidade. Defende que a citação editalícia foi precedida de inúmeras tentativas infrutíferas de localização, inclusive com pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. Argumenta que o devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado e que o esgotamento absoluto de meios não é exigível para a validade do ato. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da citação por edital de ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA FILHO. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente promoveu diversas diligências para a localização do devedor, todas sem êxito. Houve tentativas de citação por oficial de justiça em diferentes endereços, as quais resultaram negativas conforme as certidões de ID 478089236, ID 469637016, ID 452797884, ID 442924064, ID 405598658 e ID 184002547. Além disso, este Juízo determinou a busca de endereços através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER antes de autorizar a medida excepcional, conforme decisão de ID 509839648. Tais pesquisas foram devidamente realizadas e os resultados incorporados ao processo, não fornecendo novos paradeiros eficazes para a citação pessoal. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos. No caso em tela, o requisito legal foi plenamente satisfeito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que a citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios inimagináveis de localização, bastando a demonstração de esforços razoáveis e diligentes que comprovem a incerteza do paradeiro da parte. Nesse sentido, colhe-se o entendimento dos Tribunais e STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PESQUISAS EM SISTEMAS CONVENIADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável impor o esgotamento absoluto e infindável de pesquisas de busca de endereços do réu, para fins de citação, sendo suficiente a demonstração de que foram realizadas pesquisas junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, cujos resultados foram infrutíferos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (STJ - REsp: 00000000000002166983 AP 2024/0324700-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) A manutenção da nulidade pretendida pelo Curador Especial afrontaria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, premiando a ocultação patrimonial e o descaso do devedor com a atualização de seus dados. Portanto, a citação certificada em ID 544970422 é perfeitamente válida e regular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Considerando o transcurso do prazo sem pagamento voluntário após a citação válida, e visando a satisfação do crédito exequendo, determino o prosseguimento dos atos executivos com a adoção das seguintes providências: a) a realização de nova pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, visando identificar vínculos e ativos atualizados em nome dos executados remanescentes; b) a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução, devendo ser utilizada a funcionalidade "teimosinha" para reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos admitidos pela jurisprudência; c) a intimação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, acerca desta decisão; d) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse em outras medidas constritivas caso as diligências eletrônicas restem frustradas. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 13 de maio de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito