Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Da Conceicao Santos Da Silva Advogado: Edvaldo Vieira De Alencar (OAB:BA15518)
Requerido: D. L. D. S. Terceiro
Interessado: Dimison Oliveira Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8005213-12.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA Advogado(s): EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR (OAB:BA15518)
REQUERIDO: D. L. D. S. Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS SENTENÇA 8005213-12.2023.8.05.0103 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE TUTELA ajuizada por Maria da Conceição Santos Silva, representante do adolescente Daniel Lima da Silva, nascido em 06/02/2012, tendo como pretenso substituto Dimilson Oliveira Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a exordial que o infante supramencionado é tutelado pela Requerente por força de sentença publicada no processo nº 0501624-38.2016.8.05.0103, o qual tramitou perante esta Especializada. No entanto, a tutora pretende transferir sua responsabilidade para seu filho, Dimilson Oliveira Silva. Determinado a realização dos estudos psicossociais, tendo sido colacionados nos Ids. 402452506 e 469931912. Emenda a inicial realizada para incluir como parte Dimilson Oliveira Silva (ID 421748613). Realizada audiência as partes foram ouvidas. No ensejo, a parte autora reiterou os termos da exordial. O Parquet exarou seu parecer conclusivo no Id 471700117: “(...) Por fim, da análise dos relatórios de estudos psicossociais, verifica-se que o Requerente apresenta personalidade compatível com a natureza da medida pleiteada e oferece ambiente familiar adequado ao desenvolvimento do menor. Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público favoravelmente a substituição da tutela do menor Daniel Lima da Silva, concedendo-a ao requerente Dimilson Oliveira Silva(...)” É o breve relatório. A substituição da tutela, ou da curatela, pode ser requerida quando o atual responsável não é mais apto para gerir os atos da vida civil da pessoa protegida. A ordem de preferência legal deve ser obedecida na escolha do Tutor. No entanto, não deve haver rigidez nessa escolha, pois é necessário atender os interesses do tutelado. De preferência, é de ser eleita pessoa com que ele tenha alguma afinidade. No caso em tela, a inicial relata que Dimilson é filho de Maria da Conceição, que justifica a substituição da Tutela em virtude de: “(...) sentir-se bastante doente e principalmente cansada para as atribuições do dia-a-dia(...)” O estudo social de Id 469931912 confirmou: “(...) O Sr Dimilson está disposto e ciente da responsabilidade em assumir a curatela do adolescente Daniel. Cabe ressaltar que o Sr. Dimilson é casado, tem filho, reside em uma fazenda próxima a propriedade da sua genitora, em área indígena também(...) Desta forma o parecer pelo pleito é favorável(...)” Na assentada, de Id 439287149, aduziu-se: “(...) Foi ouvido Dimison Oliveira Silva, tendo o mesmo informado que é sobrinho do menor Daniel, e que a mãe do declarante, Sra. Maria Conceição é irmã de Daniel, sendo que Daniel possui 12 anos de idade e é um adolescente com deficiência, recebendo BPC; que a mãe do declarante está adoentada e sem condições de cuidar de Daniel, razão pela qual o declarante concorda em ser o tutor do adolescente. Em seguida foi explicado sobre as responsabilidades do tutor e afirmou que deseja assumir o compromisso(...)” Assim, seguindo a premissa do melhor interesse para a criança e adolescente, verifica-se plausível e justificável a alteração de titularidade da Tutela. Por tudo acima exposto, defiro o requerimento e autorizo a substituição da Tutela de Maria da Conceição Santos Silva para Dimilson Oliveira Silva em favor de Daniel Lima da Silva, com fulcro no art. 1734 do Código Civil. P.R.I.C. ESTA SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO, OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ilhéus, data da assinatura digital. SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA JUÍZA DE DIREITO.