Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB:SP391074), LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA59583), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871)
EXECUTADO: FNC SERVICOS TECNICOS E DE GESTAO LTDA e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002917-75.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SÃO FRANCISCO em face de FNC SERVICOS TECNICOS E DE GESTAO LTDA e ANA CAROLINA FERREIRA NASCIMENTO DE CARVALHO. Após realização de citação das executadas sem que fosse apresentada resistência pelas devedoras, foi determinado o bloqueio de valores em contas das executadas por meio do sistema SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 17.468,88, conforme detalhado nos documentos de ID 500648538 e 504928603. A executada Ana Carolina Ferreira Nascimento de Carvalho apresentou impugnação (ID 512887567), alegando que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se tratarem de verba de natureza salarial destinada ao seu sustento e de sua família, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Intimada a se manifestar (ID 512935297), a parte exequente apresentou petição (ID 517060435) rebatendo os argumentos da executada. Sustentou a total ausência de provas sobre a origem dos valores e destacou as alegações contraditórias da devedora, que ora se apresenta como contadora, ora como vendedora autônoma de acarajé. Por fim, requereu a rejeição da impugnação e a conversão do bloqueio em penhora. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a natureza dos valores bloqueados nas contas das executadas e a sua eventual impenhorabilidade. O artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Trata-se de um ônus processual específico, do qual a parte devedora não pode se eximir. Ao analisar a impugnação apresentada pela executada (ID 512887567), constata-se que esta se limita a fazer alegações genéricas e contraditórias. Em um trecho da petição, afirma que "trabalha como contadora, onde através deste TIRA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA!" (ID 512887567). Em outro momento, de forma conflitante, alega que os valores são usados "para comprar os ingredients necessários para elaborar o acarajé, vatapá, salada e etc", e que esta seria sua "única fonte de renda" (ID 512887567). Essas narrativas, além de incompatíveis entre si, vieram desacompanhadas de qualquer documento comprobatório. A executada não juntou aos autos extratos bancários que demonstrassem a origem salarial dos depósitos, contracheques, declarações de imposto de renda, contrato de prestação de serviços ou qualquer outro meio de prova que corroborasse suas alegações. A simples juntada de uma fatura de energia elétrica (ID 512887569) serve apenas como comprovante de residência e nada informa sobre a natureza dos ativos financeiros. A proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC visa garantir a dignidade da pessoa humana, protegendo os recursos indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. Contudo, essa proteção não é presumida para todo e qualquer valor depositado em conta-corrente. A alegação de impenhorabilidade deve ser robusta e inequivocamente comprovada pela parte que a alega. No presente caso, a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório. Suas alegações são vagas, contraditórias e desprovidas de qualquer suporte fático-documental, o que as torna insuficientes para afastar a penhora. Corrobora a fragilidade da impugnação o fato de a executada requerer o desbloqueio de uma conta mantida junto ao "BCO XP S.A." (ID 512887567), instituição financeira na qual não houve bloqueio, conforme se extrai dos documentos de ID 500648538 e 504928603, que registram constrições apenas em contas do Banco do Brasil S.A, Itaú Unibanco S.A e Caixa Econômica Federal. Portanto, diante da absoluta ausência de comprovação da origem salarial ou alimentar dos valores bloqueados, a manutenção da constrição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima REJEITO integralmente a impugnação apresentada pela executada no ID 512887567, por ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores. Nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, sobre a totalidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (IDs 500648538 e 504928603). DETERMINO a imediata transferência dos montantes para conta judicial vinculada a este processo. Após a efetivação da transferência, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, abatendo-se do valor total da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. Após, deve a parte Exequente informar o montante remanescente do valor exequendo, acaso existente. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO