Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004736-40.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Nilvan Martins De Oliveira Advogado: Icaro Pereira De Novais Oliveira (OAB:BA47730) Autor: Ivonlice Pereira De Novais De Oliveira Advogado: Icaro Pereira De Novais Oliveira (OAB:BA47730) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004736-40.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: NILVAN MARTINS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ICARO PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA (OAB:BA47730) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade com pedido de tutela de urgência proposta por Nilvan Martins de Oliveira e Ivonlice Pereira de Novais de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., partes já qualificadas. Narra a parte autora que firmou com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel em 17 de maio de 2013, cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial, no valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), à época avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), dividido em 360 parcelas decrescentes. A forma de pagamento do referido financiamento seria débito em conta corrente, conforme o instrumento particular de venda e compra (ag. 2077-0, Conta Corrente 0004194-7). A primeira parcela teve seu vencimento em 15/07/2013, no importe de R$ 2.896,74 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme cronograma de retorno de financiamento da própria instituição. Os parâmetros teriam divergido, contudo, desde o início, dos valores debitados, incidindo a cobrança de mora e multa, conquanto o atraso, conforme alega, tenha sido provocado pela ré. Todas as tentativas de acordo com a ré teriam sido infrutíferas, restando os autores inadimplentes. A parte autora pede, assim, a tutela de urgência para não inclusão de seu nome em cadastro de negativação e o bloqueio da matrícula n. 22.055, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício de Barreiras/BA, referente ao imóvel, visando evitar a alienação até o julgamento da lide. Por fim, a anulação do procedimento extrajudicial de execução e da consolidação da propriedade em favor da ré, com sua condenação em danos morais. Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça ao ID. 459957910. Contestação ao ID. 10432877. Instadas a manifestarem interesse na especificação de outras provas, a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide (ID. 478409618) e a parte autora requereu, sem justificativa, a dilação do prazo para fazê-lo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A matéria em discussão encontra disciplina na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelecendo procedimento específico para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplência do devedor. O procedimento extrajudicial previsto na referida lei tem a sua constitucionalidade reconhecida, desde que apresentados os requisitos legais, especialmente no que diz respeito à notificação regular do devedor para purgação da mora, conforme ratificado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELA LEI Nº 9.514/97. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, a prévia constituição em mora do devedor, concedendo-lhe prazo para purgar a mora, é requisito essencial para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, devendo ser realizada por notificação pessoal, efetivada por intermédio do Cartório de Registro Imobiliário. II - In casu, por não ter sido comprovada a regular intimação pessoal dos apelados, como estabelece o dispositivo legal mencionado alhures, deve ser reconhecida a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial fustigado. III - Tendo em vista a sucumbência da insurgente, afigura-se pertinente a majoração dos honorários devidos ao advogado do apelado, a serem acrescidos ao montante estipulado no édito vergastado, conforme dispões o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05163085720188090051, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 22/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) No caso em tela, a parte autora sustenta a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da ré, alegando discrepância entre os valores contratados e os efetivamente cobrados desde o início do contrato. Contudo, não logrou êxito em comprovar suas alegações, não colacionando aos autos qualquer demonstrativo ou extrato bancário que comprove tal discrepância. A mera alegação genérica de cobrança indevida, desacompanhada de prova concreta de irregularidade, não é suficiente para desconstituir a legitimidade da cobrança e do inadimplemento contratual reconhecido. Por outro lado, veio a instituição financeira ré a juntar documentos pertinentes à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, em especial a notificação dos devedores fiduciantes para purgação da mora (ID. 10432916), que restou infrutífera. Assim, não tendo comprovação das irregularidades alegadas na cobrança e estando demonstrada a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, com observância dos requisitos legais, não há que se falar em nulidade do procedimento ou em danos morais indenizáveis. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito