Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAROLINE DO AMOR DIVINO ROCHA DA SILVA BERGENS Advogado(s): AMANDA LUZ GUIMARAES (OAB:MG205676), MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB:MG179415)
REQUERIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e outros Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB:DF13147), ROGERIO DA SILVA ANDRE (OAB:DF26433), FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009923-11.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Caroline do Amor Divino Rocha da Silva Bergens, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos do processo n.º 8009923-11.2024.8.05.0113. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto a diversos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Sustenta, inicialmente, que houve omissão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial, formulado desde a petição inicial e reiterado em réplica, voltado à aferição técnica de seus traços fenotípicos a partir da Escala de Fitzpatrick e de outros parâmetros científicos. Aponta que a sentença silenciou completamente sobre o requerimento, o que configuraria afronta ao art. 370 do CPC e vício de omissão citra petita. Aduz, ainda, que a decisão embargada deixou de valorar adequadamente os documentos técnicos e probatórios apresentados, tais como laudo antropológico, receituário fisioterapêutico, registros fotográficos e comprovações de autodeclaração racial em concursos anteriores. Argumenta que tais provas foram ignoradas na fundamentação, o que comprometeria a motivação e violaria os arts. 371 e 489, §1º, IV e VI do CPC. Alega, também, omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, especialmente no que concerne à diretriz de que, em casos de dúvida razoável - as chamadas "zonas cinzentas" - deve prevalecer a autodeclaração racial do candidato. Segundo defende, a sentença teria se limitado a reconhecer genericamente a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, sem analisar se, no caso concreto, havia dúvida suficiente para ensejar o reconhecimento do direito invocado. Por fim, sustenta que também foi omitida a aplicação do Tema 1420 do STF, que reconheceu o dever de motivação dos atos administrativos de heteroidentificação e estabeleceu a possibilidade de controle judicial do conteúdo de tais atos, sobretudo quanto à coerência entre os fundamentos invocados e os elementos fáticos do caso concreto. Requer, assim, o suprimento das omissões apontadas, com eventual provimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os pontos indicados. Em sua manifestação, o embargado Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS alega que os embargos opostos não indicam vícios propriamente ditos, mas apenas manifestam inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta que a sentença se encontra adequadamente fundamentada, tendo enfrentado todas as matérias relevantes. Argumenta que o julgador reconheceu expressamente a suficiência do conjunto probatório e indeferiu, ainda que de forma implícita, a produção de outras provas, inclusive pericial, nos termos do art. 355, I do CPC. Ressalta que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir provas reputadas desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa ou omissão. Defende, ademais, que a decisão também analisou os fundamentos da ADC 41 e afastou a existência de dúvida razoável sobre o fenótipo da autora. Quanto ao Tema 1420, sustenta que a motivação da Comissão de Heteroidentificação foi analisada no julgamento, sendo a decisão administrativa reputada legítima, proporcional e fundamentada. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, a condenação da embargante à multa por embargos protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se a ação ordinária ajuizada por candidata eliminada de concurso público da PETROBRAS, em razão da não confirmação de sua autodeclaração racial como pessoa parda, após procedimento de heteroidentificação. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu sua condição de cotista racial, à legitimidade do procedimento conduzido pela comissão avaliadora, à valoração das provas técnicas apresentadas pela autora e à extensão do controle jurisdicional sobre o mérito administrativo. A sentença embargada julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade do ato administrativo impugnado, com fundamento na presunção de legitimidade dos atos da Administração, na regularidade formal do procedimento de heteroidentificação e na inexistência de dúvida razoável quanto ao fenótipo da autora. Fundamentou-se, ainda, na jurisprudência pacífica do STF e do STJ sobre a impossibilidade de o Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou nos autos. Destacou-se também que a autora teve direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo e que a existência de decisões divergentes em concursos anteriores não compromete a autonomia do presente certame. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, embora os embargos estejam bem articulados, a decisão impugnada não apresenta os vícios alegados. Quanto à alegada omissão sobre o pedido de produção de prova pericial, verifica-se que a sentença adotou julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, sob o fundamento de que a matéria era predominantemente de direito, os fatos estavam suficientemente esclarecidos e não havia necessidade de novas provas. Tal pronunciamento configura, inequivocamente, juízo de valor sobre a desnecessidade da prova pericial requerida, ainda que de forma concisa. Nessa hipótese, não se configura omissão, pois a rejeição tácita da prova encontra-se justificada no contexto da decisão. No tocante à valoração das provas técnicas e documentais apresentadas pela autora, é certo que a sentença não fez menção pormenorizada a cada documento colacionado. No entanto, isso não caracteriza omissão. A jurisprudência é firme ao reconhecer que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os elementos probatórios, bastando-lhe apreciar a controvérsia com base nos dados relevantes dos autos. A sentença deixa claro que a banca examinadora realizou avaliação fenotípica criteriosa e unânime, considerando aspectos como cor da pele, textura dos cabelos, lábios e nariz, e que essa análise não evidenciou características compatíveis com o grupo racial declarado.
Trata-se de valoração implícita do conjunto probatório, suficiente para fundamentar a conclusão. Em relação à tese firmada na ADC 41, a sentença não apenas a menciona, mas a aplica expressamente, ao reconhecer a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a decisão é clara ao afirmar que não se verifica dúvida razoável quanto ao fenótipo da autora, razão pela qual não se impunha a prevalência da autodeclaração. Assim, a fundamentação da sentença revela enfrentamento direto à tese das "zonas cinzentas", ainda que sem a utilização dessa expressão. Por fim, quanto ao Tema 1420 do STF, observa-se que a sentença abordou o conteúdo da tese vinculante, mesmo sem citação literal de seu número. A decisão rechaçou a tese de nulidade do ato administrativo, ao reconhecer que houve fundamentação idônea e que a comissão agiu dentro de suas atribuições, respeitando os direitos da candidata. A análise da motivação do ato foi feita à luz dos princípios constitucionais e legais que regem o procedimento de heteroidentificação, o que evidencia que a decisão não se omitiu sobre esse ponto. Portanto, não há na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que se observa, em verdade, é tentativa da parte de rediscutir o mérito da controvérsia, com a revaloração das provas e reconsideração do resultado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Caroline do Amor Divino Rocha da Silva Bergens, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada, a qual se mantém íntegra por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito