Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: MARCOS SILVA RAMOS Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640-A)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Ante à impossibilidade de se proceder à publicação de qualquer ato praticado no bojo dos recursos internos autuados em apartado, no DJEN, em virtude de incompatibilidade do sistema com a numeração própria dos aludidos incidentes, após providenciar a juntada da íntegra do embargos de declaração nº 8030439-37.2023.8.05.0000, neste processo principal, renovo a intimação da parte impetrante/exequente/acionante, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, para dar ciência da acórdão de ID nº 97653137, cuja ementa segue abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8030439-37.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MARCOS SILVA RAMOS Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidor público contra acórdão proferido em mandado de segurança que reconheceu o direito à promoção funcional à classe I com efeitos retroativos a 01/04/2014 e à classe Especial a partir de 22/07/2022. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de histórico funcional e de avaliação de desempenho de 2019, que, segundo sustenta, comprovariam o preenchimento dos requisitos para promoção à classe Especial desde 01/04/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não considerar, de forma expressa, os documentos referentes ao histórico funcional e à avaliação de desempenho do servidor no contexto da promoção à classe Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, reconhecendo a ilegalidade administrativa na negativa de promoção à classe I e fixando, de forma motivada, o marco legal para a concessão da promoção à classe Especial. A fundamentação expressa que a negativa formal da Administração somente ocorreu no certame de 2021/2022, ocasião em que foi indicada a ausência de interstício como causa impeditiva. A avaliação funcional de 2019 foi considerada insuficiente para configurar o direito à promoção pretendida, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 17.972/2017, art. 6º Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - ED: 00545383020118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021.
EMBARGANTE: MARCOS SILVA RAMOS Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): RELATÓRIO
EMBARGANTE: MARCOS SILVA RAMOS Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. De fato, conforme se observa, o acórdão apreciou adequadamente o cerne da controvérsia, inclusive analisando o histórico funcional do impetrante no contexto da omissão administrativa. O voto foi claro ao reconhecer o direito à promoção à classe I desde 2014, mas fundamentou de forma coerente que a negativa formal da promoção à classe Especial somente se deu no certame de 2021/2022, quando foi expressamente apontada a ausência de interstício temporal. Assim, é esse o marco relevante para análise da ilegalidade e consequente concessão da segurança quanto à classe Especial. Ademais, o argumento de que houve omissão quanto à avaliação funcional de 2019 revela-se mero inconformismo com a linha de fundamentação adotada, que considerou insuficiente tal elemento para ensejar a promoção pretendida em 2020, em razão da ausência de preenchimento formal do interstício exigido. Não há omissão quando a fundamentação adotada enfrenta, ainda que de forma sintética, os pontos essenciais à controvérsia. Tampouco se verifica contradição ou obscuridade que prejudique a compreensão do julgado. O acórdão foi claro ao estabelecer as razões pelas quais o direito à promoção à classe Especial foi reconhecido apenas a partir de 2022, com base em provas efetivamente constantes nos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Não se mostra adequada a utilização do presente recurso, na medida em que tem como objetivo impugnar o conteúdo do julgado, abrindo nova discussão acerca da matéria de mérito. 2.O acórdão combatido analisou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, restando evidenciado que o embargante visa, em verdade, revolver matéria já discutida e decidida, o que não se admite nessa via processual. 3.Embargos de Declaração Rejeitados. (TJ-BA - ED: 00545383020118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030439-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030439-37.2023.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante MARCOS SILVA RAMOS e como embargado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 2 de Outubro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8030439-37.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARCOS SILVA RAMOS contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança nº 8030439-37.2023.8.05.0000, que concedeu, em parte, a segurança, para reconhecer o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da classe II para a classe I, com efeitos funcionais retroativos a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013, e, para classe especial, a partir de 22/07/2022, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do presente writ, nos termos da súmula 271 do STF. Alega o embargante (ID 61388525) que o acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre o conteúdo do histórico funcional constante no ID 46459249, que demonstraria que, em 2020, o servidor já preenchia os requisitos para promoção à classe Especial, considerando que a promoção da classe II para a classe I deveria ter ocorrido retroativamente a 01/04/2014. Alega ainda que o acórdão não analisou a avaliação de desempenho do ano de 2019, utilizada para sua promoção à classe I em 2020, o que comprovaria que também havia sido avaliado para fins de progressão à classe Especial, conforme exige a legislação. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, suprindo a omissão apontada e reconhecendo o direito à promoção à classe Especial com efeitos funcionais retroativos a 01/04/2020. A parte embargada não apresentou contrarrazões consoante certidão acostada no ID 78451906. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8030439-37.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Salvador, Ba, 17 de março de 2026 (assinado digitalmente) Servidor(a)