Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDEMIR LAURENTINO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8151912-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação que visa o cumprimento/execução proveniente de Acórdão que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública da Licença Prêmio daqueles representados pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia, no Mandado de Segurança Coletivo sob o nº 8001567-22.2017.8.05.0000. Decido. Conforme certidão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança sob o nº 8001567-22.2017.8.05.0000, transitou em julgado em 28/5/2021, portanto, para a propositura da ação de cobrança, e não de cumprimento de sentença, é de 2 anos e meio, após o trânsito em julgado, ou seja, 28/11/2023, conforme se verá. Prevê o art. 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Acerca do Instituto da prescrição em relação aos valores pretéritos que se propõe ser executados em razão do trânsito em julgado de Mandado de Segurança Coletivo proposto por representantes das categorias dos servidores públicos, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906090 PE 2020/0303166-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359682 SP 2023/0148706-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). Caso observada a regra acima estampada pela Súmula 383 do STF, o prazo prescricional restou interrompido quando da interposição do referido MS, retornando após o seu trânsito em julgado, pela metade, contado dois anos e meio após o trânsito, fato que ultrapassou e muito. Ressalte-se que, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, conforme previsão contida no art. 8º do Decreto Lei 20.910/32, para que não seja alegado que decisão proferida pelo Juízo do Segundo grau interrompeu o instituto, havendo o feito sido proposto após o decurso de prazo. Outrossim, importante é fazer uma separação entre ação de execução/cumprimento título executivo judicial e de ação de cobrança de valores retroativos, tanto de MS individual, quanto coletivo. A concessão da segurança no Mandado de Segurança faz coisa julgada e faz surgir a obrigação de fazer, podendo haver também uma obrigação de dar coisa certa, líquida ou a ser liquidada, entretanto, esta obrigação de dar/pagar, se refere a valores decorrentes do writ e serão devidos a contar da sua propositura, havendo valores pretéritos, conforme Sumulas 269 e 271 do STF, não possuindo caráter de ação de cobrança, deve o Imperante propor ação de cobrança pelo rito comum, com o fito de alcançar o pagamento dessas parcelas. Importante não confundir o direito obtido diante do julgamento do Mandado de Segurança, que o reconheceu fazendo coisa julgada formal e material, não havendo a possibilidade de rediscussão sobre a matéria já ultrapassada, com o fato de tentar fazer aplicar o rito do cumprimento de título judicial, procedimento sincrético, com a intimação da Fazenda para impugnar querendo, com o rito comum, onde se iniciará a fase de conhecimento, nada obsta a parte já iniciar com um peido líquido e certo, entretanto o rito a ser aplicado é o comum.
Diante do exposto, é de estilo proclamar a prescrição da pretensão ora pretendida, visto que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 28 de maio de 2021, e o presente feito foi proposto após decorrido o prazo constante na regra estabelecida pelo Decreto Lei 20.910/32, e pacificado pela Súmula 383 do STF, com amparo no art. 487, II do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO.