Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERICO ANTONIO DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MILENA LORDELO CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILENA LORDELO CERQUEIRA, SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
REU: EDMILSON ARAÚJO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. I RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001186-41.2011.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta por ERICO ANTONIO DE ALMEIDA FILHO em face de EDMILSON ARAÚJO DOS SANTOS. O autor ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, a suspensão da obra executada pelo réu, a qual obstrui a entrada de sua garagem. No mérito, pleiteia a condenação do réu à paralisação da obra e à demolição da parte que interfere no direito de acesso ao seu imóvel. O pedido liminar foi deferido, suspendendo a obra até decisão final (Id 24153247). Foi nomeado perito judicial, que constatou que a obra do réu não possui Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento fornecido por engenheiro ou arquiteto habilitado no seu respectivo conselho, e não observa os recuos mínimos definidos pelo Plano Diretor do Município de Cruz das Almas (Lei Complementar 12/2008). Em sua contestação, o réu afirmou que a obra não interfere no direito do autor, mas não apresentou manifestação sobre o laudo pericial. O autor, por sua vez, requereu o prosseguimento do processo e a procedência de seus pedidos, após a intimação para se manifestar sobre o laudo. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos observo que a matéria controvertida a ser analisada é se a obra executada pelo réu realmente prejudica o direito de propriedade do autor, especificamente no que se refere à obstrução da entrada de sua garagem. O laudo pericial (Id 24153365), realizado por perito nomeado por este juízo, constatou que a obra do réu não atende aos requisitos legais exigidos pelo Plano Diretor do Município de Cruz das Almas, especialmente por utilizar a totalidade do terreno, desrespeitando os recuos mínimos, especialmente o frontal de 2,5 metros, dificultando a entrada e saída de veículos da residência vizinha. Ademais, a obra não possui a devida anotação técnica de responsabilidade, o que evidencia o descumprimento das normas urbanísticas pertinentes. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.277, garante ao proprietário o direito de exigir a remoção de construções que ultrapassem os limites legais e causem prejuízo ao direito de vizinhança. Nesse caso, o autor demonstra que a obra do réu está obstruindo o acesso à sua garagem, o que configura um claro direito de vizinhança violado. O réu, embora tenha contestado, não apresentou qualquer prova ou argumento capaz de desconstituir as conclusões do laudo pericial, limitando-se a alegar que a obra não interfere no direito do autor, sem refutar tecnicamente os fundamentos do laudo. Dessa forma, tendo em vista o laudo pericial que atesta a irregularidade da obra e o descumprimento das normas urbanísticas, é de rigor a condenação do réu à paralisação da obra e à demolição da parte que obstrui a entrada da garagem do autor, conforme pleiteado. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos do autor, para: a) Confirmar a liminar anteriormente concedida, mantendo a suspensão da obra executada pelo réu; b) Condenar o réu à paralisação imediata da obra; c) Condenar o réu à demolição da parte da obra que obstrui a entrada da garagem do autor, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Custas remanescentes pelo réu. P.R.I. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. BRUNO BORGES LIMA DAMAS JUIZ AUXILIAR