Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AGOSTINHO LIMA DE SOUZA Advogado(s): FELIPE TRINDADE MOREIRA MARTINS (OAB:BA26527), ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222)
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA Advogado(s): CASSANDRA DE PAULA SICILIANO (OAB:SP241465) SENTENÇA I)Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005427-14.2011.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por AGOSTINHO LIMA DE SOUZA em face da RODOVIÁRIO RAMOS LTDA. Na exordial (ID. 318594439 e ss.), o autor sustenta que, enquanto autônomo, desenvolve a atividade de venda do produto "óleo de buriti". Nesse sentido, afirma que, para o fim de cumprir o contrato que celebrou com terceiro, Chemyunion Química LTDA, contratou os serviços da ré, em dezembro de 2010 e janeiro de 2011, para transportar e entregar o aludido produto. Aduz que os serviços foram prestados de modo insatisfatório, pois a entrega ocorreu com atraso de 03 (três) meses, o que comprometeu a continuidade da relação contratual com a Chemyunion Química LTDA que perdurava por mais de dez anos. Nesse sentido, pugna pela condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a concessão da gratuidade da justiça. Na audiência de 29/11/2011, restou infrutífera a conciliação e foi deferida a gratuidade da justiça, conforme ata de ID. 318594967. Em sede de contestação (ID. 318594990), a ré alega que não houve pactuação de prazo específico para entrega da mercadoria. Nesse passo, nega ter praticado ato ilícito indenizável. Argumenta, em caráter subsidiário, que eventual responsabilidade da empresa limita-se ao valor do frete. Contradiz o pedido de lucros cessantes ao argumento de que o autor não produziu prova do arguido, impugna a configuração de danos morais e aduz que a condenação perseguida pelo autor é desproporcional e desarrazoada de modo a implicar enriquecimento ilícito. Pugna pela aplicação das regras do Código Civil e pela total improcedência da ação. Na réplica (ID. 318595793), o autor aduz, em síntese, que habitualmente, ao longo de aproximadamente dez anos, contratava os serviços da ré, cujo prazo para entrega era de cerca de vinte dias, e que os danos são inestimáveis, pois a falha na prestação do serviço implicou a perda da relação comercial com seu único cliente. No mais, reiterou os termos da inicial. Instadas a manifestarem-se, a parte autora informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 318596012), a ré manteve-se silente. Eis o relatório. Decido. II) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre deliberar acerca da aplicação do diploma consumerista à relação ora sub judice. A caracterização da relação de consumo, consoante o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Registro que a teoria finalista é mitigada, podendo haver a caracterização de relação de consumo na hipótese de comprovação da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas, a exemplo de autônomos, microempresas e empresários individuais, como é o presente caso. Nesse sentido, destaco jurisprudência representativa da presente demanda: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE EXERCE O TRABALHO DE VENDAS DE VESTUÁRIO DE BANHO E OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EVIDENCIADA ENTRE AS PARTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...]. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais entre empresas, em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para determinação da qualidade de consumidor. Mediante uma exegese restritiva do art. 2º do CDC, entende-se que é consumidor o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Pela teoria finalista, exclui-se da proteção do CDC o consumidor intermediário, assim entendido como aquele que não é destinatário final do produto, retornando-o para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo de um novo bem ou serviço. Assim, a Corte Superior afirma que na hipótese de o produto ou serviço ser utilizado ou contratado para implementação da atividade econômica, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não estaria configurada a condição de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 5. Em contrapartida, deve-se destacar que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de mitigação da teoria finalista, devendo-se aplicar as normas do CDC às hipóteses em que entabulada relações negociais entre empresas, mesmo que a consumidora do produto o adquira para utilização em sua atividade empresarial, quando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica. 6. É, portanto, neste último aspecto que reside a solução para o presente recurso, devendo-se verificar a existência ou não de vulnerabilidade por parte da agravada a justificar a mitigação da teoria finalista e a incidência das normas protetivas do CDC ao caso. Merece destaque o fato de que a análise da referida vulnerabilidade deve ser feita em cada caso concreto, a partir das particularidades que envolvem as partes, suas características e os fatos que circundam a lide. 7. In casu, observa-se que a parte ora recorrente é autônoma e exerce o trabalho de vendas de vestuário de banho, revelando-se, assim, a inferioridade diante da parte ora agravada, eis que não se pode equipará-la, tecnicamente e economicamente, a uma operadora de cartão de crédito, que detém informações e/ou documentos relacionados à transações realizadas em máquinas de cartão, não tendo a agravante aptidão técnica para produzir provas no que diz respeito ao estorno alegado na demanda originária, sendo, como dito, evidente a sua hipossuficiência. 8. Constata-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ante a verificação da vulnerabilidade técnica e econômica da agravante, conforme parâmetros da teoria finalista mitigada, motivo pelo qual se impõe o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento. [...]. (TJ-CE - AI: 06363497620218060000 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) No caso dos autos, tenho por configurada a hipossuficiência técnica e econômica do autor, que se trata de pessoa física e autônomo, cujo sustento decorre da venda de um único produto - o óleo de buriti. Desse modo, restaria desarrazoado e contrário ao postulado da isonomia atribuir ao autor o tratamento jurídico destinado às grandes empresas varejistas, às quais sim não haveria que cogitar-se da aplicação do diploma consumerista. Outrossim, o autor litiga com pessoa jurídica cujo objeto social é a administração de logística de estoque de terceiros, armazenagem, distribuição e transporte multimodal de cargas em geral, com expressivo capital social, conforme contrato social (ID. 318594971 e ss). Assim, diante do presente quadro fático e à luz da teoria finalista mitigada, tenho por configurada a vulnerabilidade técnica e econômica do autor, razão pela qual entendo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. III) Da Responsabilidade Civil O microssistema denominado Código de Defesa do Consumidor regula a relação de consumo e não apenas o contrato de consumo, desde o ilícito do consumo até o ato do consumo. Nesse passo, o art. 14 do diploma consumerista prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." À luz do dispositivo legal acima referenciado, verifica-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilização civil do fornecedor, por regra, independe de indagações sobre dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte requerente prove o dano e o nexo causal entre este e o fato imputado ao fornecedor, ficando a parte requerida com o ônus da prova contrária, ou seja, a ausência de falha na prestação do serviço, ou ainda a ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "o contrato de transporte gera, para o transportador, obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria, sem avarias, ao seu destino. A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado" (Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 452). Reputo ainda inerente à obrigação de resultado do transportador a tempestividade da entrega, porquanto, na realidade contemporânea, o efeito do tempo é absolutamente significativo, capaz de constituir, desconstituir e modificar relações pessoais, sociais, econômicas e também jurídicas. Desse modo, a responsabilidade do transportador é genuinamente objetiva e somente é elidível se verificada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior ou, ainda, fato exclusivo de terceiro, causas estas que têm o condão de romper o nexo de causalidade e, em decorrência, extirpar a responsabilização do agente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. DIFERENÇAS. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. ROUBO À MÃO ARMADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de roubo de cargas durante os transportes. 2. Segundo o Código Civil "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que ele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado", o que nada mais é senão a tão denominada obrigação de resultado. 3. Apesar da obrigação de resultado do transportador em entregar as mercadorias até o destinatário final, ainda assim sua responsabilidade é informada objetivamente, com possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior. 4. O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. Precedentes. 5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão da decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2033685 MG 2022/0330157-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Ademais, convém destacar as lições dos professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho de que"o contato de transporte é, também, um contrato de consumo, regido e delimitado, consequentemente, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor" (Novo curso de direito civil. vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 420-423). Pois bem. Tratando-se de prestação de serviço de transporte de mercadoria a sua adequação e eficácia perfaz-se diante da entrega tempestiva e segura, garantindo a disponibilização do bem, íntegro e em perfeito estado, ao destinatário. In casu, reputo suficientemente demonstrada o atraso, em cerca de três meses, para entrega da carga relativa às notas fiscais n° 000000156 e 000000249 (ID. 318594448/318594452). Conforme aduzido pela própria ré, a contratação dos seus serviços ocorreu em dezembro de 2010 e janeiro de 2011, contudo, a entrega somente foi efetivada em 28.04.2011, conforme depreende-se da documentação constante dos autos, no ID. 318595780 e ss.. Em que pese a alegação de inexistir prazo estipulado para entrega, verifica-se que a demora para a entrega da carga em questão foi excessiva e notadamente desabona um serviço de transporte de cargas, do qual se espera presteza, celeridade e confiança. Com efeito, as provas que acompanham a inicial evidenciam a falha na prestação do serviço. Especificamente, os documentos de ID. 318594962/318594963, revelam que o atraso decorreu do extravio da documentação fiscal da mercadoria, isto é, decorreu de conduta exclusivamente imputável à ré. Em que pese não existir norma legal que estipule prazo para entrega das mercadorias, o art. 39 do CDC assim dispõe: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras praticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Outrossim, os documentos de ID. 318594960, 318594962, 318594963 permitem concluir pela veracidade da alegação autoral de que, no curso da relação entre o autor e réu, as entregas costumeiramente ocorriam em prazo razoável e notadamente inferior a três meses; criando, assim, a expectativa no autor de que o mesmo ocorreria com as cargas em testilha. Registro que, conforme se infere do e-mail de ID. 318594458, cargas outras foram entregues em menor tempo, mesmo quando o envio foi posterior. Assim, tenho por aplicável à espécie o instituto da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Isto é, o direito de o autor ter o bem entregue ao destinatário em prazo adequado e razoável, o qual restou violado à vista da comprovada falha na prestação do serviço da ré que não cumpriu a contento a sua obrigação. Desse modo, uma vez caracterizada a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço, sobrevém o dever de indenizar, especificamente no que toca aos danos morais, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora - Ausência de resposta da parte ré. RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de transporte de bens - Relação de consumo - Avaria, extravio de bens e atraso na entrega - Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor - Parte autora que é destinatária final dos serviços prestados - Responsabilidade objetiva da transportadora - Caracterização - Falha na prestação do serviço - Avaria, extravio de bens e atraso na entrega configurados - Dano moral - Cabimento - Quantum indenizatório que deve levar em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, a extensão dos danos causados, bem como a capacidade financeira do agente lesante - Valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) que bem se ajusta à hipótese - Sucumbência atribuída à requerida - Aplicação da Súmula 326 STJ - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040138620178260565 SP 1004013-86.2017.8.26.0565, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. ATRASO NA ENTREGA. TEMPO EXARCEBADO. QUEBRA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO MERECE REPAROS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001959-50.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 13.03.2017) (TJ-PR - RI: 00019595020168160090 PR 0001959-50.2016.8.16.0090 (Acórdão), Relator.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 13/03/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2017) A condenação é justa uma vez que o autor contratou o serviço de transporte confiando na regular prestação dos serviços. Outrossim, o descontentamento do destinatário, adquirente de seu produto, restou devidamente comprovado, haja vista o e-mail de ID. 318594456. Diante desse quadro, e afeto à dúplice função da indenização - punitiva e pedagógico - reputo proporcional e razoável a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando as condições pessoais das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, bem assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV) Dos lucros cessantes O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor deixou de lucrar, ou seja, a diminuição de seu patrimônio, causada pela contraparte, conforme extrai-se do art. 402 do Código Civil. In casu, as provas constantes dos autos revelam que a relação contratual do autor com a Chemyunion Química LTDA era longeva, bem assim, restou evidente o descontentamento da referida empresa com o atraso da entrega (ID. 318594456). Outrossim, infere-se dos autos que, de fato, a Chemyunion Química LTDA era a principal, senão a única, empresa adquirente do óleo de buriti (ID. 318594455). Logo, evidente que o atraso na entrega e o fim da aludida relação comercial comprometeu a comercialização do aludido produto, atingindo sobremaneira o faturamento e a renda da parte autora. Frise-se que a parte autora se trata de autônomo, logo, o faturamento mensal das vendas do óleo de buriti confunde-se com a sua própria fonte de sustento e de sua família. Em casos tais, a jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade do instituto do lucros cessantes, diante da essencialidade do bem/serviço para o trabalho: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS EM NOVO ATO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO - ATRASO INJUSTIFICADO NO CONSERTO DO VEÍCULO - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI Nº LEI Nº 11.442/2007 - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - É imprescindível a apresentação de todas as razões recursais em um mesmo ato, sob pena de inadmissão da complementação do apelo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade - A demora injustificada no reparo do veículo sinistrado implica o dever de reparar os lucros cessantes não percebidos em razão do tempo de privação da utilização do caminhão - A privação da utilização do veículo, notadamente quando se trata de bem essencial ao desempenho do seu trabalho de motorista profissional autônomo, ocasiona danos extrapatrimoniais, sobretudo diante da redução de sua renda mensal e merece reparação - O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 0513053-94.2014.8.13.0702 1.0000.24.092413-4/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - CELEBRAÇÃO VERBAL - RESILIÇÃO ABRUPTA E IMOTIVADA PELA RÉ - NÃO OBSERVADA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 90 DIAS PELA REQUERIDA - REGRA DOS ART. 720 E 473 DO CÓDIGO CIVIL - TESE DE CULPA DA AUTORA/DISTRIBUIDORA - AFASTADA - NÃO COMPROVADA QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE - ILICITUDE DO ATO - DEVIDOS LUCROS CESSANTES - SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS - QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO - INDEVIDA - RELAÇÃO DE DURAÇÃO INDETERMINADA - DISTRIBUIDOR ATUA POR SUA CONTA E RISCO - SEM PREVISÃO LEGAL PARA A ESPECÍFICA ESPÉCIE DE CONTRATO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL ESTAMPADA NOS TÍTULOS DE CRÉDITO - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA - MERCADORIAS QUE NÃO PODERIAM MAIS SER NEGOCIADAS PELA AUTORA -VERIFICADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MULTA COM FUNDAMENTO EM RECURSO PROTELATÓRIO AFASTADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos do caderno processual, em conjunto, exprimem a conclusão de que a Requerida deu azo ao desfazimento do negócio, e ainda, não procedeu da forma adequada, pois deixou de notificar a parte autora, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, acerca de seu intento, nos termos dos arts. 720 e 473, do Código Civil. 2. A dissolução imotivada e repentina impingiu prejuízo à atividade comercial da Requerente, pois restou impedida de comercializar, de inopino, os produtos que há anos vendia e de onde retirava o seu lucro, inexistindo oportunidade de organização, planejamento e até mesmo remanejo da atividade exercida, razão pela qual faz jus ao recebimento dos lucros cessantes correspondentes ao período equivalente à antecedência com que deveria ser notificada. 3. A Autora efetuou os investimentos em promoção da marca ciente quanto à possibilidade de dissolução a qualquer tempo da relação comercial - ainda mais tratando-se de contrato informal, firmado de forma verbal - e, portanto, assumiu o risco do prejuízo na aplicação de capital. 4. Não seria razoável admitir que a Requerente arcasse com o custo de mercadorias que não poderiam por ela serem negociados, situação que significaria impor ônus injusto e desarrazoado à distribuidora. 5. Não há falar em sucumbência mínima, no caso posto, quando a parte não obtém êxito em parcela relevante da pretensão. 6. A multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser aplicada quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, o que não é o caso dos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0001659-17.2012.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Assim, considerando o volume de vendas verificadas entre novembro/2010 e abril de 2011 (ID. 318594962), e considerando ainda as despesas e custos operacionais, tenho por devido o ressarcimento de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de lucros cessantes. VII) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) CONCEDO a parte ré ao pagamento de R$ 20.000 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC/02); b) CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 100.000 (cem mil reais), a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, que fixo em 01/01/2011 (ID. 318594456) (Súmula 362 do STJ), e acrescido dos juros moratórios, a partir da citação (art. 405, do CC/02), calculados com base na Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme os art. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas distribuídos, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) a ré. Fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observando-se a regra do § 2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, devido a concessão da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para as providências que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, respeitadas as formalidades legais e regularizadas as custas, arquivem-se os autos. Barreiras-BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito