Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MENDES OLIVEIRA COML DE PRODS AGRO PECUARIOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0003353-22.2002.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de MENDES OLIVEIRA COML DE PRODS AGRO PECUARIOS LTDA, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 243780184. A petição inicial (ID 243780182) foi protocolada em 27 de maio de 2002, buscando a cobrança de crédito tributário de ICMS, constituído definitivamente pela inscrição em dívida ativa em 22 de fevereiro de 2001. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 28 de maio de 2002 (ID 243780192). As tentativas de citação pessoal da empresa executada restaram infrutíferas, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 243780399), que atestou que a devedora não se encontrava mais no endereço indicado. Foi proferida sentença (ID 243781912), que extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição. Contudo, em sede de apelação interposta pelo Exequente, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, conforme decisão de ID 490181298. Após o retorno dos autos a este juízo, o Estado da Bahia foi intimado para se manifestar e, por meio das petições de IDs 520609612 e 520611621, reexaminou a matéria e expressamente reconheceu a ocorrência da prescrição direta, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e que não houve citação válida da parte executada no prazo legal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário objeto desta execução fiscal. A presente ação foi ajuizada em 27 de maio de 2002, antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. Por essa razão, a análise da interrupção do prazo prescricional deve ser feita sob a ótica da redação original do Código Tributário Nacional (CTN). O crédito tributário foi definitivamente constituído em 22 de fevereiro de 2001, data da sua inscrição em dívida ativa, conforme consta na CDA de ID 243780184. A partir desse momento, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública promovesse a cobrança judicial e interrompesse a prescrição. Conforme a regra vigente à época, a interrupção do prazo prescricional somente se operava com a citação pessoal do devedor, e não com o simples ajuizamento da ação ou com o despacho que ordenava a citação. É o que determinava o artigo 174 do Código Tributário Nacional, em sua redação original: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso dos autos, o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em 22 de fevereiro de 2001, findou-se em 22 de fevereiro de 2006. Analisando o processo, verifica-se que não ocorreu a citação pessoal da empresa executada dentro deste período, o que seria o marco interruptivo indispensável segundo a legislação aplicável. A certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 243780399) data de 14 de junho de 2007, momento em que a prescrição já estava consumada. Ainda que tenha havido posterior comparecimento de advogada em audiência de conciliação em 2012 (ID 243781033), tal ato ocorreu muito depois de esgotado o prazo prescricional, não possuindo o poder de reverter a perda do direito de ação já consolidada pelo decurso do tempo. De forma decisiva, o próprio Estado da Bahia, titular do crédito, em suas manifestações mais recentes nos autos (IDs 520609612 e 520611621), reconheceu a procedência da prescrição. A parte Exequente, ao admitir que a pretensão executória foi fulminada pelo tempo, elimina qualquer controvérsia sobre o tema. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, e havendo o reconhecimento expresso por parte do credor, impõe-se a sua declaração judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Diante do exposto, e considerando o reconhecimento do próprio Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição do crédito tributário, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional (em sua redação original) e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não ter havido oposição contenciosa pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito