Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOEDSON MARTINHO DE ARAUJO Advogado(s): MAIRA BATISTA MICLOS registrado(a) civilmente como MAIRA BATISTA MICLOS (OAB:BA35421)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500324-61.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOEDSON MARTINHO DE ARAUJO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, na qual pleiteia-se o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. Na exordial, o autor alega que sofreu acidente de trabalho, em razão do qual não tem mais condições de desenvolver suas atividades laborais. Explica que exercia atividade de pedreiro, mas não pode erguer peso e permanecer longos períodos em pé, por ser portador da patologia identificada sob o CID S 72.3. Afirma que lhe foi deferido auxílio-doença (545.547.986-1/91 e 548.825.923-2/91), o qual foi interrompido sem a devida prorrogação. Determinada a realização de perícia médica, nos termos da decisão de ID. 150042636. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereceu contestação ao ID. 150042642. Apresentada réplica ao ID. 150042645. Deferida a gratuidade da justiça, ID. 415372327. O laudo pericial restou acostado aos autos no ID. 454800479. As partes se manifestaram conforme petição de ID. 455711230 e ID. 458596112. Instados acerca do interesse probatório, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as lides decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e súmula 15 do STJ. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas e o interesse processual está caracterizado pela existência de relação prévia entre o autor e o INSS. A concessão da aposentadoria por invalidez encontra respaldo nos arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que estabelecem que o segurado que, cumprindo o período de carência e apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício. A cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Com relação à aposentadoria por invalidez, estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91, que: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença está disciplinado no art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, são condições necessárias à concessão desses benefícios: 1) qualidade de segurado; 2) carência de 12 contribuições mensais - quando exigida (art. 25, I, da Lei 8.213/91); 3) incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou incapacidade temporária (auxílio-doença); e 4) nexo causal entre a incapacidade e o trabalho. Por fim, quanto ao benefício de auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/1991, disciplina, em seu art. 86, os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente, a verificação de lesões decorrentes de acidente de trabalho que comprometam a capacidade laboral do segurado. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. No caso de acidente do trabalho, dispensa-se a carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Do quanto exposto, convém delinear claramente a distinção entre auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é o benefício previdenciário a que tem direito o segurado que está temporariamente incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos. O benefício tem caráter provisório, pois cessa quando o segurado é considerado totalmente reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência; ou é convertido em auxílio-acidente ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a redução da capacidade laborativa ou a inviabilidade de reabilitação. O auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido ao segurado cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia é reduzida pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Trata-se de benefício de caráter indenizatório, pois se destina a compensar o segurado pela redução da capacidade laborativa. Por fim, a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O direito ao benefício cessará pelo retorno voluntário do segurado à atividade ou pela recuperação da capacidade de trabalho. Note-se que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, já o auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade para o trabalho que o segurado usualmente exercia. Assim, não fará jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, a despeito da sequela definitiva decorrente do acidente, apresentar-se apto para o exercício de outras atividades; no entanto, o segurado terá direito ao auxílio-acidente caso a sequela comprometa a capacidade para a atividade que ele habitualmente exercia. Pois bem. Pois bem. Fixadas tais premissas, tenho que a prova constante dos autos demonstra claramente que o autor encontra-se incapaz para o trabalho de forma total e permanente. Da análise dos autos, verifica-se que o autor exercia atividade de pedreiro, e, em 2011, sofreu acidente de trabalho - queda de andaime, o que ocasionou fratura no fêmur. Os documentos médicos indicam que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico e fisioterapia, ID. 150042626 e ss. No caso dos autos, o autor gozou de auxílio-doença (NB 5455479861 e NB5488259232), e o último cessou, em 06/11/2013, sem nova prorrogação. Da análise do laudo pericial, ID. 454800479, em 24/05/2024, o perito informou que o autor evoluiu com encurtamento ósseo de membro inferior, em cerca de 01 cm, claudica ao deambular e tem instabilidade articular no joelho direito, CID: S72. Afirma que o início da incapacidade ocorreu após o seu acidente em 03/03/2011, até cerca de 24 meses depois. Não obstante, o perito também afirma que apresenta limitação física parcial e permanente que não o incapacita para o trabalho. Extrai-se ainda dos autos, notadamente do dossiê médico acostado pela autarquia, ID. 455711232 - Pág. 5, que, em 02/02/2012, o autor "trata-se de segurado com sequela de fratura de fêmur direito, com pouca escolaridade, adulto jovem, espécie 91, com bons indícios para reabilitação, em outro posto de trabalho". O autor foi submetido a exame, em 25/02/2013, e o médico reiterou as considerações, e indicou como resultado que "existe incapacidade laborativa". Da análise conjunta da prova dos autos, tem-se que, com efeito, o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para o trabalho. Não obstante o perito não a ateste de forma contundente, indica a existência de sequela, bem assim a existência de limitação física parcial. No mesmo sentido, as perícias administrativas e, em que pese estas indiquem a possibilidade de reabilitação, tenho-a por demasiadamente improvável, considerando tratar-se de pessoa idosa, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, e pouca formação. Assim, da análise global das respostas apresentadas pelo expert, e ainda considerando as atividades habituais do autor, que empregam esforço físico e mobilidade corporal, impõe-se reconhecer que se trata de hipótese amparada pelo ordenamento pátrio, para fins de concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez acidentária. Nesse sentido, o c. o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente quanto à relevância das condições pessoais do segurado, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Nesse passo, reputo absolutamente inviável a reabilitação do autor, considerando a baixa escolaridade, o histórico de atividades habituais, notadamente de natureza braçal, e ainda a análise médica do perito do juízo. Tudo considerado, tem-se por devida a aposentadoria por invalidez acidentária, cuja data de início para pagamento deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 06/11/2013, consoante o artigo 43 da Lei 8.213/91. No caso, observo que a aposentadoria por incapacidade é decorrente de lesões constatadas antes da vigência da EC nº 103/2019, reputo inaplicável o art. 26 da mencionada Emenda Constitucional. Assim, deve ser mantida a RMI de acordo com o disposto no art. 44 da Lei nº 8.213/91 e 36, § 7º, do Decreto 3.048 /1999, aplicáveis à época do fato gerador, de modo que o correto é estipular a renda mensal inicial (RMI) no percentual de 100% cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda inicial do auxílio-doença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92), com DIB em 07/11/2013, compensando-se o quantum eventualmente pago a título de benefício previdenciário outro cuja cumulação seja vedada por lei. b) No mérito, conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92), com DIB em 07/11/2013, cuja renda mensal inicial (RMI) deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença por acidente de trabalho, c) CONDENAR O INSS A PAGAR as prestações vencidas, a título de aposentadoria por invalidez acidentária (B92) compensando-se o quantum eventualmente pago a título de benefício previdenciário outro cuja cumulação seja vedada por lei, e observada a prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da presente ação. d) APLICAR correção monetária pelo INPC desde quando devida cada parcela até o mês 11/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ), e, a partir do mês 12/2021 aplica-se a taxa SELIC, que contempla, de forma única, correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC 113/2021); e) INCIDIR juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021; f) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC e Súmula 111 do STJ, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. Sem condenação em custas e despesas processuais em razão da isenção de que gozam as Fazendas Públicas, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 c/c art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para as providências que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, respeitadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito