Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CLEIDIANNY EMILIA BARROS DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): A1 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024321-31.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Cleidianny Emilia De Oliveira Santos, nos quais se discute a concessão e os critérios de pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo sua integração, com eventual atribuição de efeitos modificativos, além de pleitear a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR correlato. Inicialmente, o Estado sustenta a necessidade de suspensão do feito, com fundamento nos arts. 982, §5º, e 987, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, diante da pendência de julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.805.0000. Em seguida, o embargante aponta omissão do acórdão quanto à análise da ocorrência de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Defende que os policiais militares já usufruem de transporte público mediante duas formas distintas: a gratuidade assegurada pela Lei Municipal nº 7.201/2007, quando fardados, e o fornecimento de SmartCard para utilização em transporte público. Assim, o pagamento do auxílio-transporte em pecúnia representaria um terceiro benefício, configurando bis in idem, sem respaldo legal e sem motivação expressa na decisão judicial. Aponta, ainda, contradição no acórdão, que, ao determinar o pagamento do auxílio-transporte com base no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, não indicou expressamente que o valor do benefício deve ser calculado conforme o critério previsto no referido dispositivo, que estabelece que o auxílio consiste em ressarcimento do gasto com transporte no que exceder a 6% do vencimento básico do servidor. Outra omissão apontada refere-se à natureza jurídica do auxílio-transporte, afirmando que se o benefício tiver natureza indenizatória, não seria cabível tripla indenização, e se tiver natureza remuneratória, deveria haver incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Na sequência, o Estado argumenta que o Decreto nº 6.192/1997 é norma regulamentadora de aplicação exclusiva aos servidores civis, não podendo, portanto, servir de base normativa para determinar benefícios a policiais militares, categoria funcional regida por regime jurídico próprio. Sustenta que, ao aplicar o referido decreto à categoria militar, o acórdão incorre em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, na ausência de lei específica. Por fim, aponta omissão quanto à fixação do índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta ao Estado. Defende que, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde sua publicação em 09 de dezembro de 2021, todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem ser atualizadas exclusivamente com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente. Requer, portanto, que o acórdão embargado seja integrado para prever expressamente a aplicação da taxa SELIC como índice único para fins de correção e compensação da mora. Diante de todo o exposto, o Estado da Bahia requer: (i) a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ou até o julgamento definitivo do IRDR nº 0007725-69.2016.805.0000; (ii) o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos modificativos, permitindo o exercício do contraditório pela parte adversa; (iii) manifestação expressa sobre os seguintes pontos: enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), possibilidade de desconto de até 6% (art. 3º do Decreto nº 6.192/1997), natureza jurídica do auxílio-transporte, incidência de tributos, inaplicabilidade do referido decreto aos policiais militares (à luz da Súmula Vinculante nº 37), e adoção da taxa SELIC como índice de atualização monetária conforme a EC 113/2021. Contrarrazões ao Recurso pugnando pelo não acolhimento (ID 28703782). Após, o recurso foi sobrestado (ID 33552526). Certificado o trânsito em julgado do IRDR afetado ao Tema n.º 01 de n.º 0007725-69.2016.8.05.0000. Considerando as limitações técnicas do sistema processual eletrônico, que impedem a regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) dos atos praticados em recursos internos processados em apartado, em razão da incompatibilidade sistêmica com a numeração sequencial própria desses incidentes, e tendo em vista que o recurso foi integralmente juntado aos autos, impõe-se a baixa dos autos dos Embargos de Declaração, com o prosseguimento nos autos principais para o julgamento do recurso pendente. É o que cumpria relatar. Decido. Os Embargos de Declaração, regidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional, visando o saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo Embargante, resta superada e prejudicada, na medida em que o motivo que a ensejou - a pendência de julgamento dos recursos excepcionais (Recurso Especial e Recurso Extraordinário) interpostos contra o acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000, não mais subsiste. Conforme certificado nos autos (ID 83365862), o referido incidente transitou em julgado em 24 de abril de 2025. Portanto, a tese jurídica fixada no IRDR que serviu de substrato e vinculou a decisão monocrática ora embargada adquiriu caráter definitivo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e a suspensão da tramitação dos feitos correlatos, determinada com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cessa com a estabilização da tese no âmbito daquele Tribunal. Assim, cessado o sobrestamento e estabilizado o precedente obrigatório, a análise dos aclaratórios deve prosseguir em seus pontos de mérito, buscando-se a integração ou a correção de eventuais vícios do julgado, em estrita observância à tese jurídica firmada. Em relação ao argumento que os Policiais Militares gozavam do efetivo benefício de transporte público e que seria desnecessário o pagamento de auxílio-transporte em virtude da concessão de gratuidade do transporte público aos Policiais Militares, sob pena bis in idem e enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), a decisão ora embargada aplicou a Tese firmado no Tema 01, IRDR n. nº 0007725-69.2016.8.05.0000. No citado IRDR, para a elaboração da tese, o julgador apreciou detidamente a matéria, nestes termos: "Por fim, releva destacar que a vantagem não se confunde com a gratuidade no transporte público, porque se trata de gratificações de natureza jurídica e embasamento legal completamente distintos, razão pela qual não prosperam as arguições de os que os policiais militares disporiam de gratuidade do transporte urbano na Capital, por meio do cartão smartcard, concedido pelo Poder Público Municipal, ou pelo simples fato do militar estar fardado. " No mesmo sentido, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à necessidade de constar expressamente que o valor do benefício deve ser calculado conforme o critério previsto no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, que estabelece que o auxílio consiste no ressarcimento das despesas com transporte que excederem 6% do vencimento básico do servidor. Isso porque o deferimento do direito foi expressamente fundamentado no referido dispositivo legal, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Vejamos: "Diante do Exposto, nos termos do entendimento vinculante firmado com o julgamento do IRDR nº0007725-69.2016.8.05.0000, hei por bem CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, a fim de determinar aos impetrados a concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial." Destaca-se, ainda, que no citado IRDR a matéria já foi apreciada. Assim, também por este argumento, rejeita-se a alegação da embargante. Vejamos: Também não há falar em contradição ou obscuridade pela adoção da analogia como meio de solução da controvérsia ou para fim de aprimoramento da tese fixada, por ter a fundamentação respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, representada pelos julgamentos proferidos no Mandado de Segurança nº 0012842-12.2014.8.05.0000 e Mandado de Segurança nº 0001315-97.2013.8.05.0000, cumprindo, ainda, referir a precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação dos Mandados de Injunção nº 712 / PA, 670 / ES e 708 / DF, para avalizar o meio de integração diante da reiterada omissão legislativa. A tese jurídica vinculante do IRDR reconheceu o direito do Policial Militar ao auxílio-transporte, aplicando-se o regulamento do servidor civil por analogia. Dito de outro modo, a tese de direito não se estabeleceu sem que fossem ponderados os argumentos contrários da Fazenda Pública Estadual. O acórdão paradigma, de forma cristalina, desconsiderou a alegação de que a gratuidade para fardados ou o uso de cartões de transporte invalidaria o direito ao benefício, por entender que se tratam de vantagens de natureza e embasamento legal completamente distintos. Portanto, a manifestação requerida pelo Embargante neste ponto representa nítida tentativa de rediscutir o mérito da questão já resolvida pelo precedente vinculante (IRDR).. A decisão monocrática se limitou a aplicar a tese firmada, Por esta razão, estes pontos não se configuram como omissão, contradição ou obscuridade, mas sim como mera reiteração de tese de mérito já exaurida e repelida pelo acórdão paradigma. O Embargante questiona a ausência de manifestação expressa sobre a natureza jurídica do auxílio-transporte, o que seria fundamental para a correta aplicação das consequências tributárias e previdenciárias. Conforme já detalhado, a tese jurídica fixada no IRDR determinou a aplicação do Art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997. Ocorre que o próprio Decreto Estadual nº 6.192/1997 (Art. 4º), cuja aplicação foi determinada pelo precedente, é taxativo ao prever a natureza não remuneratória da vantagem: "Art. 4º O benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para: I - fixação do valor de qualquer vantagem, inclusive, gratificação natalina e acréscimo à remuneração de férias; II - incidência de contribuições devidas à Previdência Estadual ou descontos outros de qualquer natureza." A adoção integral do regramento do Decreto Estadual nº 6.192/1997, determinada pelo IRDR e acatada na decisão monocrática, já inclui a definição de sua natureza jurídica. Por fim, o Embargante reitera a tese de que a concessão do auxílio-transporte violaria a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda o aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia. Este argumento, a exemplo do anterior, não se sustenta, pois foi amplamente debatido e rechaçado no acórdão que fixou a tese do IRDR. O Voto que conduziu o julgamento do IRDR expressamente reconheceu a força da Súmula 339 do STF (anterior à Súmula Vinculante nº 37), mas a afastou em razão da excepcionalidade do caso: "Todavia, o caso em tela é uma excepcionalidade que permite a atuação do Poder Judiciário ante a omissão do Chefe do Poder Executivo em fixar a forma, o valor e o prazo para o pagamento do auxílio transporte, previsto no artigo 92, inciso V, alínea 'h' da Lei nº. 7990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia." A decisão monocrática, ao se vincular à tese do IRDR, implicitamente adotou este mesmo fundamento, afastando, por conseguinte, a alegada violação à Súmula Vinculante nº 37. Trata-se, mais uma vez, de tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que transcende os limites dos Embargos de Declaração. O acórdão paradigma exauriu a matéria e é de aplicação cogente. A omissão judicial nesse ponto não existe. A decisão monocrática se pautou no precedente vinculante, que por sua vez já havia rechaçado este exato argumento do Embargante, sendo desnecessária a repetição de toda a fundamentação do IRDR. O Poder Judiciário está adstrito à aplicação da tese jurídica firmada em IRDR, e a tese em questão já se manifestou sobre a constitucionalidade de tal intervenção judicial no caso concreto da omissão regulamentar. Afastam-se, portanto, as alegações de omissão e contradição neste ponto. Por fim, quanto aos índices que devem ser adotados como consectários, devem ser verificados na época do pagamento, sempre em atenção às previsões constitucionais e legais. Assim, verifica-se, após a detida análise dos Embargos de Declaração, que o pleito do Embargante se direciona, em sua maior parte, à rediscussão do mérito da demanda já analisada e resolvida por meio da aplicação da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000, cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos principais Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, REJEITO. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora