Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALANNA SANTOS DA CRUZ Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028)
INTERESSADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500464-53.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALANNA SANTOS DA CRUZ em face de FTC - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIA - CAMPUS JEQUIÉ-BA, instituição mantida pela SOMESB - SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu prejuízos em razão de entraves administrativos impostos pela instituição ré no que se refere à sua matrícula/regularização acadêmica. Sustenta que cumpriu os requisitos exigidos para a continuidade do curso, mas, ainda assim, encontrou obstáculos que comprometeram seu direito de prosseguir regularmente com os estudos. Diante disso, requereu em sede liminar a concessão de tutela de urgência para assegurar sua matrícula e a continuidade acadêmica, além da confirmação definitiva da obrigação de fazer, consistente na regularização de sua situação perante a instituição de ensino. A Decisão de ID 314179402 foi deferido o requerimento da gratuidade da justiça. Na mesma Decisão foi deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada, FTC - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIA - CAMPUS JEQUIÉ/BA, proceda à matrícula da autora nas disciplinas TCC II e Estágio UAN, sem exigência de pré-requisito, cursando-as juntamente com aquelas referentes ao 8º semestre do curso de NUTRIÇÃO. Em petição de ID 314181911, a parte ré interpôs recurso de Agravo Interno contra decisão de ID 314179402. Audiência de conciliação não logrou êxito, ID 314181914. Em contestação de ID 314181919, aduzindo que sua conduta observou o regulamento interno e as normas acadêmicas aplicáveis. Defendeu a legalidade de seus procedimentos, sustentando não haver falha na prestação do serviço educacional e pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. O recurso interposto pela parte ré, ID 314181911, não foi conhecido, conforme decisão de ID 314181933 e 314181934. Intimada, a autora apresentou réplica no ID 314181939. Em decisão de ID 314181942, foi deferida nova tutela de urgência, desta feita para, sem prejuízo do cumprimento da decisão de ID 314179402, determinando que a promovida efetue a matrícula acadêmica da autora nas disciplinas: Anatomia Humana (1º semestre), Fisiologia do Exercício (3º semestre) e Farmacologia (6º semestre); outrossim, deve proporcionar à Autora a realização de segunda chamada da prova das duas disciplinas (Anatomia Humana e Farmacologia), sem qualquer ônus. O descumprimento da presente decisão ensejará multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em ID de 478990440, a atura informou que concluiu o curso de Nutrição e juntou Diploma ID 478990444, Intimadas, as partes informaram que não desejam produzir novas provas. Em ID 483787057 o réu requereu o reconhecimento da perda do objeto. É o relatório. Passo a decidir sobre a preliminar arguida. O réu suscita a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a autora concluiu o curso de Nutrição, tendo inclusive juntado aos autos o diploma correspondente (ID 478990444). Com efeito, a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de compelir a instituição de ensino a proceder à matrícula da autora em determinadas disciplinas, viabilizando a integralização curricular e a conclusão do curso. O pedido, portanto, estava vinculado a uma obrigação de fazer de natureza eminentemente satisfativa, cuja utilidade prática se esgotava com a regularização acadêmica e o consequente encerramento da graduação. Constata-se que as tutelas foram efetivamente cumpridas, produzindo seus efeitos até a finalização do curso, com a expedição do diploma. Nesse cenário, verifica-se que a obrigação discutida na presente demanda já foi integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer interesse processual atual que justifique o prosseguimento da ação. Nos termos do art. 493 do CPC, quando, após o ajuizamento da demanda, ocorre fato que altera a situação jurídica sobre a qual se funda a ação, deve o julgador levá-lo em consideração no momento da decisão. No caso concreto, a superveniência da colação de grau e a expedição do diploma representam alteração substancial da realidade fática, de modo a tornar desnecessária nova manifestação jurisdicional de mérito. Passo a apreciar o mérito. Ainda que superada a questão acima, cabe destacar que as tutelas de urgência concedidas (IDs 314179402 e 314181942) cumpriram a função de preservar o direito da parte autora, garantindo-lhe a matrícula nas disciplinas e a realização de avaliações, de modo a não lhe causar prejuízos acadêmicos. Reconheço, ainda, que a obrigação foi integralmente cumprida no curso da demanda, uma vez que a autora concluiu o curso e obteve a expedição do diploma (ID 478990444), razão pela qual não subsiste obrigação pendente de cumprimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a conclusão do curso de Nutrição pela autora e a expedição do diploma correspondente (ID 478990444). Em razão da sucumbência, e com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para mesma finalidade. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)