Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0071891-74.1997.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Espólio: Neuza Maria Ferreira Dos Santos Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Espólio: Telecomunicacoes Brasileiras Sa Telebras Advogado: Ezielma Braz Ferreira (OAB:DF29024-A) Advogado: Jorge Pereira Fragoso Netto (OAB:DF56608) Advogado: Daniel Froes Souza (OAB:DF4504500A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0071891-74.1997.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s): EZIELMA BRAZ FERREIRA, JORGE PEREIRA FRAGOSO NETTO, DANIEL FROES SOUZA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ESPÓLIO: NEUZA MARIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):KARINA PIMENTEL DE MOURA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. DESÍDIA INCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I- A Recorrente impugna a decisão que deu provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando “o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, salvo se por outro motivo deva o processo ser extinto”. II- A manifestação da parte, mesmo após o prazo estipulado para tanto, descaracterizar a desídia para efeito extinção do processo por abandono da causa, haja vista que não há mais que se falar em inércia se a parte provocou a movimentação processual. Inteligência do acórdão exarado no AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024. III- Triangularizada a lide, incide o art. 485, § 6º do CPC/2015, o qual positivou o entendimento jurisprudencial do STJ, cristalizado no verbete n. 240 da Súmula de sua jurisprudência, no sentido da necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa. No caso concreto, após a autora manifestar interesse no prosseguimento da demanda em 26/11/2013 (ID 64800613 dos autos da apelação), o processo foi concluso em novembro de 2022, sendo prolatada sentença julho de 2023, sem que houvesse requerimento por parte do acionado, já integrado à lide. IV- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatado e discutido este AGRAVO INTERNO interposto pela SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A, em face da decisão que deu provimento do recurso de apelação, figurando como agravada NEUZA MARIA FERREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)