Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Pedreiras Valeria Sa Advogado: Daniel Menezes Prazeres (OAB:BA23279) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROTESTO n. 0507923-46.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: PEDREIRAS VALERIA SA Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES (OAB:BA23279), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0507923-46.2016.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR C/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por PEDREIRAS VALÉRIA S.A, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando, liminarmente, a sustação do protesto da CDA consubstanciada no PAF 232963.0001/03-9, ou, alternativamente, o cancelamento imediato do referido protesto. Sustenta que o protesto realizado é ilegal, sob o argumento de que houve erro no cálculo do prazo para sua realização, o que teria gerado uma irregularidade na execução do ato, e o direcionamento incorreto do protesto ao CNPJ de uma filial da empresa que já havia sido formalmente encerrada. Liminar indeferida (ID 274659742). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, argumentando que o protesto da CDA é legítimo e que a parte autora foi devidamente notificada acerca dos atos administrativos que culminaram no protesto. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, com fundamento na ausência de suporte legal para as alegações da parte autora e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da regularidade do protesto de CDAs. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos versa sobre a validade do protesto da CDA e a ocorrência de supostos vícios formais apontados pela parte autora, quais sejam, erro no prazo de execução do protesto e direcionamento do ato a um CNPJ diverso. Inicialmente, é importante ressaltar que a possibilidade de protesto da CDA está respaldada no ordenamento jurídico, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, que inseriu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, ampliando o rol de títulos sujeitos a protesto, incluindo expressamente as Certidões de Dívida Ativa da União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas, nos seguintes termos: "Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." Sobre o tema, é imperioso ressaltar o julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.126.515/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe 16/12/2013), ocasião em que houve uma reanálise e consequente alteração na jurisprudência até então consolidada, passando-se a admitir a possibilidade de protesto da CDA. Na oportunidade, assentou-se que "dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública." No julgamento em questão, firmou-se o entendimento de que o protesto da CDA não configura violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, conclusão essa que decorre da garantia de controle jurisdicional, assegurada à parte interessada, que pode, mediante provocação, questionar a validade do título levado a protesto. A esse respeito, também se destaca o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reafirma a legitimidade do protesto da CDA, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. PROTESTO. CDA. CABÍVEL. § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.492/1997. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. As certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto (artigo 1º da Lei nº 9.492/1997)." (TRF-4 - AC: 50281331320134047000 PR 5028133-13.2013.404.7000, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/04/2014). Dessa forma, resta claro que o protesto da CDA não se caracteriza como uma medida coercitiva para o pagamento do tributo, mas, sim, como um instrumento legítimo e legalmente previsto para a recuperação de créditos públicos, nos termos estabelecidos pela Lei nº 12.767/2012, estando, portanto, devidamente amparado no ordenamento jurídico vigente. Contudo, tal circunstância não obsta que o Poder Judiciário examine eventuais vícios formais capazes de comprometer a validade dos atos administrativos subsequentes à sua prática, como ocorre no caso sob análise. Aduz a parte autora que houve irregularidade na contagem do prazo de três dias úteis para o cumprimento da obrigação antes da realização do protesto, em afronta aos ditames da Lei nº 9.492/1997. Conforme destaca o autor Marcos Bernardes de Melo, em sua obra Teoria do Fato Jurídico, o plano da existência de um fato jurídico exige a verificação de um suporte fático ocorrido no mundo real, revestido de relevância jurídica, o que, no caso em tela, revela-se pelo incontroverso protocolo de protesto, conforme comprovam os documentos constantes dos autos, permitindo sua análise nos planos de validade e eficácia. No que diz respeito à validade, esta exige a conformidade do ato jurídico com os requisitos formais e materiais estabelecidos pela legislação, de modo que o art. 12 da Lei nº 9.492/1997 dispõe que o prazo de três dias úteis para cumprimento da obrigação inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao protocolo do ato, o qual, no presente caso, ocorreu em 02/02/2016 (terça-feira), iniciando-se, assim, a contagem do prazo em 03/02/2016 (quarta-feira). Considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 94/2016, que determinou a suspensão dos expedientes forenses nos dias 04, 05, 08 e 10 de fevereiro de 2016, haveria a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação até o dia 11 de fevereiro de 2016, quinta-feira. No entanto, o cálculo para a lavratura do ato estava regularmente previsto para ser efetuado no próprio dia 11/02/2016, antes do término do prazo legal, que se encerraria somente ao final daquele dia, de modo que o ato em questão somente poderia ser realizado a partir do dia 12 de fevereiro de 2016, sexta-feira, respeitando-se o decurso do prazo previsto em lei. Nessa perspectiva, observa-se um vício de validade, por não observar o prazo mínimo legalmente estipulado para cumprimento da obrigação. Quanto à indicação do CNPJ da filial já fechada (15.851.413/0011-29), embora configure erro material, não invalida o protesto. Isto porque a empresa matriz (CNPJ 15.851.413/0001-57) e suas filiais constituem uma única pessoa jurídica, sendo a matriz responsável pelas obrigações tributárias de seus estabelecimentos. O erro na indicação do CNPJ configura mera irregularidade formal, passível de correção, que não prejudica a identificação inequívoca do sujeito passivo da obrigação. Dessa forma, verifica-se que o protesto impugnado apresenta vício no plano da validade, em razão do descumprimento do prazo legal para cumprimento da obrigação. O referido vício torna o protesto insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos, resultando na sua nulidade. A desconstituição ou cancelamento do ato, portanto, é medida que se impõe, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do protesto da CDA, consubstanciada no PAF 232963.0001/03-9, lavrada em 11 de fevereiro de 2016, tendo em vista a inobservância do prazo legal previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997. Em razão disso, DETERMINO o cancelamento do protesto, com a expedição de ofício ao respectivo tabelionato para as providências cabíveis. Ainda, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo estabelecido em cada uma das alíneas do §3o do art. 85 do CPC, observando-se aquela aplicável ao presente caso considerando o valor da causa devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO