Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Civel e Comercial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA
CPF
Autor
LUZIANE RODRIGUES MARTINS
Autor
JOSE AMERICO PIRES AVELAR
CPF
Reu
MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUZIANE RODRIGUES MARTINS
OAB/BA 60958·CPF·Representa: Autor
JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA
OAB/SP 304796·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
OAB/BA 14144·CPF·Representa: Autor
RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA
OAB/BA 53851·CPF·Representa: Autor
LUZIANE RODRIGUES MARTINS
OAB/BA 60958·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Definitivo
16/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: JOSE AMERICO PIRES AVELAR Providencie-se o desbloqueio imediato dos valores referentes ao SISBAJUD. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa em seus registros no PJE. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 16 de setembro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0574984-50.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: JOSE AMERICO PIRES AVELAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0574984-50.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ AMÉRICO PIRES AVELAR, ambos qualificados nos autos. De início, deve ser deferida a sucessão processual pleiteada no ID n. 5030995961, excluindo-se o Banco do Brasil do processo e admitindo-se a inclusão, em seu lugar, da TRAMEC TRATORES LTDA. ("TRAMEC"). Na petição de ID n. 503099596 o(a) credor(a) anunciou que o(a) devedor(a) pagou aquilo que lhe vinha sendo exigido. Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do procedimento em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Em vista do exposto, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 8 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: JOSE AMERICO PIRES AVELAR Providencie-se o desbloqueio imediato dos valores referentes ao SISBAJUD. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa em seus registros no PJE. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 16 de setembro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0574984-50.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: JOSE AMERICO PIRES AVELAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0574984-50.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ AMÉRICO PIRES AVELAR, ambos qualificados nos autos. De início, deve ser deferida a sucessão processual pleiteada no ID n. 5030995961, excluindo-se o Banco do Brasil do processo e admitindo-se a inclusão, em seu lugar, da TRAMEC TRATORES LTDA. ("TRAMEC"). Na petição de ID n. 503099596 o(a) credor(a) anunciou que o(a) devedor(a) pagou aquilo que lhe vinha sendo exigido. Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do procedimento em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Em vista do exposto, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 8 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Advogado: Jonh Glayfson Castro Da Rocha (OAB:SP304796)
Executado: Jose Americo Pires Avelar Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Advogado: Rafael Colavolpe Britto Souza (OAB:BA53851) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0574984-50.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: JOSE AMERICO PIRES AVELAR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0574984-50.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de decidir a respeito da penhorabilidade dos imóveis listados no Termo de Penhora de ID n. 244090233. O réu interpôs impugnação à penhora no ID n. 244090397 e a parte autora se manifestou no ID n. 251806924. Dito isso, passo a decidir: 1) Apartamento nº 1.002, do edifício Paula Suzanne, matrícula nº 12.653, do 6º Registro de Imóveis de Salvador: Declaro a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família. O réu juntou aos autos contas de energia elétrica, boletos de cobrança de taxa condominial e IPTU do imóvel, todos referentes ao ano de 2022. A parte autora alegou ser a prova pouco robusta para demonstrar que é este o único bem do réu. Por ser prova diabólica, segundo o Código de Processo Civil, a prova de que o réu de não possui nenhum outro imóvel, redistribuo o ônus de comprovar a existência de qualquer outro imóvel em nome do réu ao autor. 2) Terreno e benfeitorias do imóvel situado nos quilômetros 12 e 13, atualmente denominado Rua Direta da Palestina, nº 408, matrícula nº 71.299, do 2º Registro de Imóveis de Salvador Declaro a impenhorabilidade do imóvel, por ser o bem sede da empresa TRATORMASTER, estando sob sua posse direta há mais de 20 anos, e em razão do regime de recuperação judicial a que está submetida. Em consonância está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 149897 GO 2016/0305769-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) 3) Fazenda Bom Sossego, localizada no município de Macajuba, Ruy Barbosa-BA, nº de matrícula 1.567, do Cartório de Registro de Imóveis de Ruy Barbosa: Declaro a penhorabilidade do imóvel, sendo necessária, apenas, a intimação do credor hipotecário no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador