Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Advogado: Jonh Glayfson Castro Da Rocha (OAB:SP304796)
Executado: Jose Americo Pires Avelar Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Advogado: Rafael Colavolpe Britto Souza (OAB:BA53851) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0574984-50.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: JOSE AMERICO PIRES AVELAR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0574984-50.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de decidir a respeito da penhorabilidade dos imóveis listados no Termo de Penhora de ID n. 244090233. O réu interpôs impugnação à penhora no ID n. 244090397 e a parte autora se manifestou no ID n. 251806924. Dito isso, passo a decidir: 1) Apartamento nº 1.002, do edifício Paula Suzanne, matrícula nº 12.653, do 6º Registro de Imóveis de Salvador: Declaro a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família. O réu juntou aos autos contas de energia elétrica, boletos de cobrança de taxa condominial e IPTU do imóvel, todos referentes ao ano de 2022. A parte autora alegou ser a prova pouco robusta para demonstrar que é este o único bem do réu. Por ser prova diabólica, segundo o Código de Processo Civil, a prova de que o réu de não possui nenhum outro imóvel, redistribuo o ônus de comprovar a existência de qualquer outro imóvel em nome do réu ao autor. 2) Terreno e benfeitorias do imóvel situado nos quilômetros 12 e 13, atualmente denominado Rua Direta da Palestina, nº 408, matrícula nº 71.299, do 2º Registro de Imóveis de Salvador Declaro a impenhorabilidade do imóvel, por ser o bem sede da empresa TRATORMASTER, estando sob sua posse direta há mais de 20 anos, e em razão do regime de recuperação judicial a que está submetida. Em consonância está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 149897 GO 2016/0305769-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) 3) Fazenda Bom Sossego, localizada no município de Macajuba, Ruy Barbosa-BA, nº de matrícula 1.567, do Cartório de Registro de Imóveis de Ruy Barbosa: Declaro a penhorabilidade do imóvel, sendo necessária, apenas, a intimação do credor hipotecário no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador