Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Carlos Alberto Alves Dias Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Executado: Lourisvaldo Rodrigues De Souza Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000437-07.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DIAS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962)
EXECUTADO: LOURISVALDO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000437-07.2023.8.05.0155 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macarani
Vistos. CARLOS ALBERTO ALVES DIAS, qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de LOURISVALDO RODRIGUES DE SOUZA, também qualificado nos autos, conforme aduzido em sua inicial. Aduz, em síntese, que o autor, após se aposentar na Justiça Federal, recebeu um valor de precatório referente aos atrasados no valor R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais). Narra que passados algum tempo do recebimento dos valores, o autor foi procurado pelo requerido que se passava por seu amigo para que emprestasse o dinheiro em curto intervalo de tempo, de 90 dias. Afirma que em 20 de fevereiro de 2022, o executado emitiu em favor do exequente os cheques nº 000647 e 000610, no valor de R$ 86.750,00 e R$ 13.500,00 respectivamente, conforme se comprova pelas cópias em anexo. Apresentado ao Banco o referido cheque foi devolvido por duas vezes por falta de fundos, conforme se comprova pelos carimbos postos no verso do referido título, o que levou a buscar o Judiciário. Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes dos autos digitais. Regularmente citado o executado, o mesmo apresentou aos autos exceção de pré-executividade, tendo informado o oferecimento de embargos à presente execução distribuído por dependência nesta comarca sob nº 8000612-98.2023.8.05.0155. Posteriormente, as partes se conciliaram por meio de petição, conforme se verifica no doc id nº 432881538, requerendo a homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes se compuseram conforme se verifica na última petição colacionada aos autos, tendo sido acordado que o réu reconheceu a dívida, no valor de 119.178, 39 ( cento e dezenove mil, cento e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), que o pagamento será realizado mediante trinta e nove parcelas mensais, no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), tendo o início do pagamento das parcelas em 29 de fevereiro de 2024, possuindo as demais parcelas com vencimento todo dia 30 de cada mês, até completar o valor total da dívida. O pagamento será realizado em conta bancária do autor. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesses das partes, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo, entabulado pelas partes em petição, de doc id nº 432881538, fls. 1/2, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. os autos. A qualquer momento, se descumprido o acordo o exequente poderá propor a ação de cumprimento de título judicial As custas serão suportadas pelo requerido. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito