Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Tadeu Alexandre Fontana Advogado: Fabio Barroso Lacerda (OAB:BA35618)
Requerido: Jadson Oliveira Matos Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869) Perito Do Juízo: Carlos Augusto Arantes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000039-81.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: TADEU ALEXANDRE FONTANA Advogado(s): FABIO BARROSO LACERDA (OAB:BA35618)
REQUERIDO: JADSON OLIVEIRA MATOS Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000039-81.2022.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Propôs Tadeu Alexandre Fontana ação de interdito proibitório em face de Jadson de Oliveira Matos, tendo o réu, por ocasião da apresentação de sua contestação (ID. 425054529) arguido questões preliminares, passa-se à respectiva apreciação, fundamentação, decisão e saneamento do feito. 1 DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta o réu a incorreção do valor da causa, uma vez que o imóvel objeto da presente disputa possessória tem valor muito superior ao atribuído pelo autor, não correspondendo ao proveito econômico no feito veiculado. Mesmo havendo retificação pelo autor na petição no ID. 78481212, demostrou o réu a disparidade entre o importe atribuído e aquele que efetivamente espelha o conteúdo econômico da ação. Tanto a declaração do imposto territorial rural (ITR), quanto a matrícula do imóvel (IDs. 180212411, p. 3 e 180212409, p. 2) demostram disparidades do preço da terra, assim, o valor do imóvel mostrou-se muito superior ao declarado na inicial e na da peça de emenda (ID. 379651087), razão pela qual acolho a preliminar arguida, conforme previsão do §3º[1] do art. 292 do CPC, para retificar o valor da causa para R$ 2.381.400,00 (dois milhões e trezentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais). Registra-se que já tendo o autor adimplido o valor máximo das custas processuais, segundo a tabela de custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, não há valores complementares a serem recolhidos. 2 DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PELO AUTOR Alega o réu que o autor, mesmo diante do deferimento de medida cautelar de abstenção de realização de qualquer alteração no estado da coisa (min 11:10 da audiência de justificação), descumpriu a decisão e destruiu parte do imóvel que estava sendo construído pelo requerido. Contudo, ao menos nesse momento processual, não é possível, com a necessária segurança, atribuir ao autor o dano provocado na construção do réu sujeitando-o à sansão ou imputação de fato típico. Ficam, porém, advertidas as partes que, caso confirmado o alegado descumprimento da decisão no curso da instrução processual, sujeitar-se-á o infrator a eventual e em tese, prática do crime de desobediência. Em reforço à medida acautelatória deferida, qualquer das partes que descumprir o mandamento de abstenção de modificação da área objeto da presente ação, ficará sujeito à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Por fim, o imóvel objeto da presente ação é, nos termos do art. 240[2] CPC, coisa litigiosa, de modo que eventuais investimentos realizados após a sua propositura (para o autor) e citação (para o réu), não obstará a defesa da posse nem legitimará eventual retenção do bem, de forma que a realização de benfeitorias, especialmente as úteis e voluptuárias, inserção de pertenças e construções eventualmente realizadas se darão, a priori, por conta e risco de quem as fizer. 3 DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DA CARÊNCIA DA AÇÃO, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL Não obstante a conturbada exposição dos argumentos pelo réu, cumulando em um único tópico questões processuais distintas, passa-se à sua analítica apreciação. Sustenta o réu que pretensão veiculado nos autos pelo autor tem natureza dominial e não possessória, na medida em que não demonstrou o requerente a prática ou exercício de atos possessórios. A (in)existência de posse pelo autor é, contudo, questão sujeita a instrução e a atividade probatória, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Destaca-se que, ainda que não se confunda posse e propriedade, sendo o autor titular do domínio (ID. 180212409), é de se presumir o seu jus possidendi ou posse causal, isso é, a posse decorrente ou conferida pelo direito de propriedade, que por si só o credencia a valer-se das ações possessórias. Por fim, a petição inicial reúne todos os elementos legalmente exigidos para a tramitação do feito (art. 319 do CPC), indicando com a necessária precisão os componentes mínimos necessários ao processamento dos pedidos (ID. 23835169), razões pelas quais rejeito as preliminares arguidas. 3.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os argumentos deduzidos pelo réu sobre sua alegada ilegitimidade passiva já foram objeto de apreciação na decisão no ID. 419180331, sendo rejeitada pelo juízo, restando, portanto, preclusas incursões nessa seara. 4 DAS DEMAIS QUESTÕES E PROVIDÊNCIAS Diante do requerimento da parte ré, por ocasião da audiência de justificação (ID. 372088376, min 08:47), reitero a determinação de realização de perícia, nos moldes já estabelecidos na decisão no ID. 419180331. Deverá a Secretaria promover a retificação do valor da causa para R$ 2.381.400,00 (dois milhões e trezentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais). Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [2] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).