Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALAN DOS SANTOS SILVA e outros (5) Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS ANOS DE 2015 E 2016. LEI POSTERIOR COM EFEITOS FUTUROS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais referentes aos meses de janeiro de 2015 e 2016, sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para o reajuste dos vencimentos desde o início de cada exercício. 2. A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal está condicionada à edição de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com previsão orçamentária na LDO e LOA, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Temas 19 e 864 da Repercussão Geral). 3. A ausência de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais nos meses de janeiro de 2015 e 2016, ainda que tenha havido pagamento posterior com base no novo salário mínimo, não autoriza o reconhecimento de direito adquirido a diferenças salariais pretéritas, por ausência de amparo legal. 4. A Lei Municipal nº 1187/2020, que passou a prever o reajuste anual com base em repasses do Ministério da Saúde, somente produziu efeitos a partir de janeiro de 2020, não sendo aplicável retroativamente a exercícios anteriores. 5. Inviável ao Judiciário determinar reajustes salariais em substituição à função típica do Executivo, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-85.2019.8.05.0043 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000515-85.2019.8.05.0043, em que figuram como Apelantes ALAN DOS SANTOS SILVA e outros (5) e Apelado MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS Acordam os Desembargadores integrantes desta TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas.